STJ — 885139

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6964175dcf0c3030f2329c9e3cffb096d8c0b074c0c21ddc1f2d8397e2bc7bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888572
Número de registro na fonte
202400107270
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente condenado por tráfico de drogas nas imediações de escola pública, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 583 dias-multa. A impetrante alega que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e requer a modificação do regime inicial para aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e modificar o regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite o uso de atos infracionais como elementos de convicção para afastar o tráfico privilegiado, quando evidenciada a gravidade da conduta pretérita. 5. A quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do crime justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 6. A impugnação da veracidade das informações utilizadas pelo Tribunal de origem não foi acompanhada de provas documentais, inviabilizando a revisão em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, LEI N. 11.343/2006). HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente condenado por tráfico de drogas nas imediações de escola pública, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 583 dias-multa. A impetrante alega que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e requer a modificação do regime inicial para aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e modificar o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite o uso de atos infracionais como elementos de convicção para afastar o tráfico privilegiado, quando evidenciada a gravidade da conduta pretérita. 5. A quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do crime justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 6. A impugnação da veracidade das informações utilizadas pelo Tribunal de origem não foi acompanhada de provas documentais, inviabilizando a revisão em sede de habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.