O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de
paciente condenado por tráfico de drogas nas imediações de escola
pública, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
semiaberto, além de 583 dias-multa. A impetrante alega que o
paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
e requer a modificação do regime inicial para aberto, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado e modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que permite o uso de atos infracionais como
elementos de convicção para afastar o tráfico privilegiado, quando
evidenciada a gravidade da conduta pretérita.
5. A quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do crime
justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
6. A impugnação da veracidade das informações utilizadas pelo
Tribunal de origem não foi acompanhada de provas documentais,
inviabilizando a revisão em sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, LEI N. 11.343/2006).
HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de
paciente condenado por tráfico de drogas nas imediações de escola
pública, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
semiaberto, além de 583 dias-multa. A impetrante alega que o
paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
e requer a modificação do regime inicial para aberto, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado e modificar o regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que permite o uso de atos infracionais como
elementos de convicção para afastar o tráfico privilegiado, quando
evidenciada a gravidade da conduta pretérita.
5. A quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do crime
justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
6. A impugnação da veracidade das informações utilizadas pelo
Tribunal de origem não foi acompanhada de provas documentais,
inviabilizando a revisão em sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.