STJ — 885340

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e4cd036b5f680eb7549072b7eb868339bf700bc0042347a5a54d21ea5d08285

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munições, nos termos do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. A defesa alega ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, primariedade e condições pessoais favoráveis, além de questionar a proporcionalidade da medida cautelar em relação à pena futura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade concreta das condutas e no risco de reiteração delitiva; (ii) analisar se as condições pessoais favoráveis do paciente e a primariedade são suficientes para justificar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva é fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 104,4g de cocaína e 486,7g de maconha, além de munições de diferentes calibres. A expressiva quantidade de entorpecentes, associada à posse de munições, aponta para o risco à ordem pública e a possível reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para acautelar a sociedade. 4.A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando há indícios concretos de que a liberdade do acusado representa perigo à ordem pública. 5.A superveniência de sentença condenatória, impondo pena de 08 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, confirma a adequação da prisão preventiva, afastando a alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação à possível pena futura. IV. DISPOSITIVO 6.Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (104,4G DE COCAÍNA e 486,7G DE MACONHA) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E MUNIÇÕES. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munições, nos termos do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. A defesa alega ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, primariedade e condições pessoais favoráveis, além de questionar a proporcionalidade da medida cautelar em relação à pena futura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade concreta das condutas e no risco de reiteração delitiva; (ii) analisar se as condições pessoais favoráveis do paciente e a primariedade são suficientes para justificar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva é fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 104,4g de cocaína e 486,7g de maconha, além de munições de diferentes calibres. A expressiva quantidade de entorpecentes, associada à posse de munições, aponta para o risco à ordem pública e a possível reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para acautelar a sociedade. 4.A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando há indícios concretos de que a liberdade do acusado representa perigo à ordem pública. 5.A superveniência de sentença condenatória, impondo pena de 08 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, confirma a adequação da prisão preventiva, afastando a alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação à possível pena futura. IV. DISPOSITIVO 6.Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.