STJ — 885340
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e4cd036b5f680eb7549072b7eb868339bf700bc0042347a5a54d21ea5d08285
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente
pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de
munições, nos termos do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12 da
Lei n.º 10.826/2003. A defesa alega ausência de fundamentos para a
manutenção da prisão preventiva, primariedade e condições pessoais
favoráveis, além de questionar a proporcionalidade da medida
cautelar em relação à pena futura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se estão
presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão
preventiva, com base na gravidade concreta das condutas e no risco
de reiteração delitiva; (ii) analisar se as condições pessoais
favoráveis do paciente e a primariedade são suficientes para
justificar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva é fundamentada na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de 104,4g de cocaína e 486,7g de
maconha, além de munições de diferentes calibres. A expressiva
quantidade de entorpecentes, associada à posse de munições, aponta
para o risco à ordem pública e a possível reiteração delitiva, sendo
insuficientes as medidas cautelares alternativas para acautelar a
sociedade.
4.A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que condições
pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência
fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando há
indícios concretos de que a liberdade do acusado representa perigo à
ordem pública.
5.A superveniência de sentença condenatória, impondo pena de 08 anos
e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, confirma a
adequação da prisão preventiva, afastando a alegação de
desproporcionalidade da medida cautelar em relação à possível pena
futura.
IV. DISPOSITIVO
6.Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (104,4G DE COCAÍNA e
486,7G DE MACONHA) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE
DROGA E MUNIÇÕES. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente
pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de
munições, nos termos do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12 da
Lei n.º 10.826/2003. A defesa alega ausência de fundamentos para a
manutenção da prisão preventiva, primariedade e condições pessoais
favoráveis, além de questionar a proporcionalidade da medida
cautelar em relação à pena futura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se estão
presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão
preventiva, com base na gravidade concreta das condutas e no risco
de reiteração delitiva; (ii) analisar se as condições pessoais
favoráveis do paciente e a primariedade são suficientes para
justificar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva é fundamentada na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de 104,4g de cocaína e 486,7g de
maconha, além de munições de diferentes calibres. A expressiva
quantidade de entorpecentes, associada à posse de munições, aponta
para o risco à ordem pública e a possível reiteração delitiva, sendo
insuficientes as medidas cautelares alternativas para acautelar a
sociedade.
4.A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que condições
pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência
fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando há
indícios concretos de que a liberdade do acusado representa perigo à
ordem pública.
5.A superveniência de sentença condenatória, impondo pena de 08 anos
e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado, confirma a
adequação da prisão preventiva, afastando a alegação de
desproporcionalidade da medida cautelar em relação à possível pena
futura.
IV. DISPOSITIVO
6.Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.