O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei 11.343/06). A defesa pleiteia a nulidade da prova derivada de
busca pessoal e domiciliar alegadamente ilegais, a absolvição ou,
subsidiariamente, a desclassificação para o crime de uso (art. 28 da
Lei 11.343/06), a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33
da Lei de Drogas e a fixação de regime inicial mais brando para o
cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar a validade das
provas obtidas na busca pessoal e domiciliar; (ii) estabelecer se é
possível a desclassificação do crime de tráfico para o de uso; (iii)
verificar a aplicabilidade do redutor do tráfico privilegiado; (iv)
definir a adequação do regime fechado para início de cumprimento da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão relativa à ilicitude da prova não é conhecida, pois não
foi debatida nas instâncias inferiores, configurando supressão de
instância.
4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas é mantida com base
em prova testemunhal consistente, corroborada pela quantidade e
forma de acondicionamento das drogas apreendidas, além de apetrechos
típicos de mercancia ilícita.
5. A desclassificação para o crime de uso é incabível, pois as
provas demonstram a prática de tráfico, inclusive com elementos
indicativos de atividade comercial, incompatíveis com o mero uso
pessoal.
6. O redutor do tráfico privilegiado não é aplicável, face ao risco
de reiteração delitiva e à apreensão de apetrechos da traficância,
evidenciando dedicação à atividade criminosa.
7. O regime inicial fechado é adequado em razão da quantidade de
drogas apreendidas, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da
gravidade concreta do delito, nos termos do art. 42 da Lei de
Drogas.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei 11.343/06). A defesa pleiteia a nulidade da prova derivada de
busca pessoal e domiciliar alegadamente ilegais, a absolvição ou,
subsidiariamente, a desclassificação para o crime de uso (art. 28 da
Lei 11.343/06), a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33
da Lei de Drogas e a fixação de regime inicial mais brando para o
cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar a validade das
provas obtidas na busca pessoal e domiciliar; (ii) estabelecer se é
possível a desclassificação do crime de tráfico para o de uso; (iii)
verificar a aplicabilidade do redutor do tráfico privilegiado; (iv)
definir a adequação do regime fechado para início de cumprimento da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão relativa à ilicitude da prova não é conhecida, pois não
foi debatida nas instâncias inferiores, configurando supressão de
instância.
4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas é mantida com base
em prova testemunhal consistente, corroborada pela quantidade e
forma de acondicionamento das drogas apreendidas, além de apetrechos
típicos de mercancia ilícita.
5. A desclassificação para o crime de uso é incabível, pois as
provas demonstram a prática de tráfico, inclusive com elementos
indicativos de atividade comercial, incompatíveis com o mero uso
pessoal.
6. O redutor do tráfico privilegiado não é aplicável, face ao risco
de reiteração delitiva e à apreensão de apetrechos da traficância,
evidenciando dedicação à atividade criminosa.
7. O regime inicial fechado é adequado em razão da quantidade de
drogas apreendidas, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da
gravidade concreta do delito, nos termos do art. 42 da Lei de
Drogas.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.