STJ — 887260
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af7ca98dffe536abaad8ac8f3eb0cf8fe77db6fb36ad66857a6db7528df80e31
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, questionando a exasperação da pena-base com fundamento na
quantidade e natureza da droga apreendida (68 pinos de cocaína,
totalizando 134,9 gramas). Alega-se que a exasperação foi
desproporcional e solicita-se a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal em análise é se a fixação da pena-base acima
do mínimo legal, com fundamento na quantidade e natureza da droga
apreendida, foi devidamente fundamentada e se respeitou os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a
jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento
consolidado do STJ e STF. Assim, a presente impetração é inadequada
para revisar a dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso concreto, a pena-base foi fixada 1 ano e 3 meses acima do
mínimo legal, com base em fundamentação idônea, considerando-se a
quantidade e natureza das drogas apreendidas (134,9 gramas de
cocaína), conforme previsto no art. 42 da Lei 11.343/06.
5. A utilização da fração de 1/8 para a exasperação da pena-base foi
considerada proporcional e adequada às circunstâncias do caso, não
havendo desproporcionalidade ou violação dos princípios da
razoabilidade.
6. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, que admite a exasperação da pena
com base na quantidade e natureza da droga apreendida, quando
devidamente fundamentada, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que
justifique a concessão de ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DAS
DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI 11.343/06.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, questionando a exasperação da pena-base com fundamento na
quantidade e natureza da droga apreendida (68 pinos de cocaína,
totalizando 134,9 gramas). Alega-se que a exasperação foi
desproporcional e solicita-se a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal em análise é se a fixação da pena-base acima
do mínimo legal, com fundamento na quantidade e natureza da droga
apreendida, foi devidamente fundamentada e se respeitou os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a
jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento
consolidado do STJ e STF. Assim, a presente impetração é inadequada
para revisar a dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso concreto, a pena-base foi fixada 1 ano e 3 meses acima do
mínimo legal, com base em fundamentação idônea, considerando-se a
quantidade e natureza das drogas apreendidas (134,9 gramas de
cocaína), conforme previsto no art. 42 da Lei 11.343/06.
5. A utilização da fração de 1/8 para a exasperação da pena-base foi
considerada proporcional e adequada às circunstâncias do caso, não
havendo desproporcionalidade ou violação dos princípios da
razoabilidade.
6. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, que admite a exasperação da pena
com base na quantidade e natureza da droga apreendida, quando
devidamente fundamentada, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que
justifique a concessão de ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.