O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando ao reconhecimento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, afastada pela
instância ordinária com base na quantidade de droga apreendida (14,6
kg de maconha) e nas circunstâncias do transporte. O pedido busca a
revisão da dosimetria da pena e a aplicação do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de
droga apreendida e as condições do flagrante justificam o
afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06; (ii) estabelecer se é possível a concessão de habeas
corpus em casos de flagrante ilegalidade, ainda que utilizado como
substitutivo de recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de
flagrante ilegalidade aptas a gerar constrangimento ilegal, conforme
entendimento consolidado tanto nesta Corte quanto no Supremo
Tribunal Federal.
4. A quantidade de droga apreendida e o modo de transporte são
elementos que podem modular a fração do redutor do tráfico
privilegiado, mas, por si só, não justificam o afastamento da causa
de diminuição se não houver outros indícios de envolvimento habitual
com o tráfico.
5. No caso, as condições do paciente e do flagrante, ainda que
envolvendo o transporte de grande quantidade de entorpecente (14,6
kg de maconha), não afastam o benefício do tráfico privilegiado,
conforme jurisprudência pacificada desta Corte. A redutora deve ser
aplicada na fração mínima de 1/6, tendo em vista a ausência de
outros elementos que evidenciem a dedicação do agente em atividades
criminosas.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
recalcular a pena do paciente, fixando-a em 5 anos, 4 meses e 5 dias
de reclusão, além de 534 dias-multa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CABIMENTO. REDUTOR APLICÁVEL NA
FRAÇÃO MÍNIMA. MODULAÇÃO EM 1/6. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando ao reconhecimento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, afastada pela
instância ordinária com base na quantidade de droga apreendida (14,6
kg de maconha) e nas circunstâncias do transporte. O pedido busca a
revisão da dosimetria da pena e a aplicação do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de
droga apreendida e as condições do flagrante justificam o
afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06; (ii) estabelecer se é possível a concessão de habeas
corpus em casos de flagrante ilegalidade, ainda que utilizado como
substitutivo de recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de
flagrante ilegalidade aptas a gerar constrangimento ilegal, conforme
entendimento consolidado tanto nesta Corte quanto no Supremo
Tribunal Federal.
4. A quantidade de droga apreendida e o modo de transporte são
elementos que podem modular a fração do redutor do tráfico
privilegiado, mas, por si só, não justificam o afastamento da causa
de diminuição se não houver outros indícios de envolvimento habitual
com o tráfico.
5. No caso, as condições do paciente e do flagrante, ainda que
envolvendo o transporte de grande quantidade de entorpecente (14,6
kg de maconha), não afastam o benefício do tráfico privilegiado,
conforme jurisprudência pacificada desta Corte. A redutora deve ser
aplicada na fração mínima de 1/6, tendo em vista a ausência de
outros elementos que evidenciem a dedicação do agente em atividades
criminosas.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
recalcular a pena do paciente, fixando-a em 5 anos, 4 meses e 5 dias
de reclusão, além de 534 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.