STJ — 890655
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a98372ada0fccbf4fc422bc9f102a8972bef96b46db5e5a30389838668bff45c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade e a possibilidade de revisão da condenação com base em
mudança de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite a desconstituição do
trânsito em julgado por mudança de orientação jurisprudencial. À
época da condenação transitada em julgado, a jurisprudência deste
Tribunal era no sentido da possibilidade da utilização de inquéritos
policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção da
dedicação do réu às atividades criminosas.
4. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da
Lei n. 11.343/2006 baseou-se na existência de indícios que denotam
dedicação à atividade criminosa (além de responder a processo
criminal por homicídio, é investigado por organização criminosa e
por coordenar ataques e incêndios a bens públicos e particulares do
Estado do Ceará, mantendo conexão com outras organizações
criminosas, a exemplo do PCC, bem como a apreensão, neste feito, de
496,8 gramas de crack, além de 1 revólver calibre 38, munições,
lâminas, pequenos sacos plásticos e 1 coldre de cor preta com
detalhe branco), elementos que são capazes de afastar a aplicação da
benesse, conforme entendimento do STJ.
5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade e a possibilidade de revisão da condenação com base em
mudança de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite a desconstituição do
trânsito em julgado por mudança de orientação jurisprudencial. À
época da condenação transitada em julgado, a jurisprudência deste
Tribunal era no sentido da possibilidade da utilização de inquéritos
policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção da
dedicação do réu às atividades criminosas.
4. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da
Lei n. 11.343/2006 baseou-se na existência de indícios que denotam
dedicação à atividade criminosa (além de responder a processo
criminal por homicídio, é investigado por organização criminosa e
por coordenar ataques e incêndios a bens públicos e particulares do
Estado do Ceará, mantendo conexão com outras organizações
criminosas, a exemplo do PCC, bem como a apreensão, neste feito, de
496,8 gramas de crack, além de 1 revólver calibre 38, munições,
lâminas, pequenos sacos plásticos e 1 coldre de cor preta com
detalhe branco), elementos que são capazes de afastar a aplicação da
benesse, conforme entendimento do STJ.
5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.