STJ — 891521

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d986cec6bb8ea966e1b707b3ecc0e38e261dc460a7793745bdfb53de0ceac020

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Osvano Gomes Dutra, preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), em razão da apreensão de aproximadamente 935g de cocaína e 2.491g de maconha em sua residência, além de balanças de precisão e R$ 150,00 em espécie. A defesa alega nulidade da busca domiciliar, realizada sem mandado judicial, e pede o trancamento da ação penal com base na ilicitude das provas obtidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial violou o direito à inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, diante da ausência de justa causa prévia à invasão; e (ii) se a prisão preventiva do paciente deveria ser revogada, substituída por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. 4. No caso concreto, a confissão informal do paciente sobre a presença de drogas em sua residência e as circunstâncias relatadas pelos policiais configuraram as fundadas razões necessárias para o ingresso na residência sem mandado judicial, conforme entendimento consolidado no RE 603.616/RO e AgRg no HC 843.536/SC. 5. O reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar demandaria reexame de provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Quanto à prisão preventiva, o pedido está prejudicado, pois já foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. CONFISSÃO INFORMAL. JUSTA CAUSA PARA INGRESSO EM RESIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ IMPOSTAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Osvano Gomes Dutra, preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), em razão da apreensão de aproximadamente 935g de cocaína e 2.491g de maconha em sua residência, além de balanças de precisão e R$ 150,00 em espécie. A defesa alega nulidade da busca domiciliar, realizada sem mandado judicial, e pede o trancamento da ação penal com base na ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial violou o direito à inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, diante da ausência de justa causa prévia à invasão; e (ii) se a prisão preventiva do paciente deveria ser revogada, substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. 4. No caso concreto, a confissão informal do paciente sobre a presença de drogas em sua residência e as circunstâncias relatadas pelos policiais configuraram as fundadas razões necessárias para o ingresso na residência sem mandado judicial, conforme entendimento consolidado no RE 603.616/RO e AgRg no HC 843.536/SC. 5. O reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar demandaria reexame de provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Quanto à prisão preventiva, o pedido está prejudicado, pois já foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.