STJ — 895589

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-22Data da publicação: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 608788f4fdc875aba637e12c3077965d8b0ac63b7c1310ae8fbac03daabfac6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888581
Número de registro na fonte
202400712263
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus questionando a dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se houve preclusão temporal na impetração do writ; e (iii) avaliar se houve flagrante ilegalidade na fixação da pena-base que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC; AgRg no HC n. 741.874/SP). 4. Nos casos de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, aplica-se a preclusão temporal, de modo que a demora para a impetração do writ, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, impede o seu conhecimento. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da decisão, caracterizando a preclusão temporal (AgRg no HC n. 879.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/6/2024). 5. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de flagrante ilegalidade. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o aumento da pena-base está justificado, pois foram apreendidas munições de diversos calibres, em grande quantidade, acompanhado de carregador, além de uma planta de maconha e instrumentos destinados à preparação de drogas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se houve preclusão temporal na impetração do writ; e (iii) avaliar se houve flagrante ilegalidade na fixação da pena-base que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC; AgRg no HC n. 741.874/SP). 4. Nos casos de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, aplica-se a preclusão temporal, de modo que a demora para a impetração do writ, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, impede o seu conhecimento. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da decisão, caracterizando a preclusão temporal (AgRg no HC n. 879.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/6/2024). 5. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de flagrante ilegalidade. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o aumento da pena-base está justificado, pois foram apreendidas munições de diversos calibres, em grande quantidade, acompanhado de carregador, além de uma planta de maconha e instrumentos destinados à preparação de drogas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.