O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus questionando a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é cabível o uso
de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) verificar se houve preclusão temporal na impetração
do writ; e (iii) avaliar se houve flagrante ilegalidade na fixação
da pena-base que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite
o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade (AgRg
no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC; AgRg no HC n.
741.874/SP).
4. Nos casos de habeas corpus substitutivo de revisão criminal,
aplica-se a preclusão temporal, de modo que a demora para a
impetração do writ, após o trânsito em julgado da decisão
condenatória, impede o seu conhecimento. No caso concreto, o habeas
corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da
decisão, caracterizando a preclusão temporal (AgRg no HC n.
879.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
17/6/2024).
5. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de
flagrante ilegalidade. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de
poder que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o aumento
da pena-base está justificado, pois foram apreendidas munições de
diversos calibres, em grande quantidade, acompanhado de carregador,
além de uma planta de maconha e instrumentos destinados à preparação
de drogas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS
CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus questionando a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é cabível o uso
de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) verificar se houve preclusão temporal na impetração
do writ; e (iii) avaliar se houve flagrante ilegalidade na fixação
da pena-base que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite
o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade (AgRg
no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC; AgRg no HC n.
741.874/SP).
4. Nos casos de habeas corpus substitutivo de revisão criminal,
aplica-se a preclusão temporal, de modo que a demora para a
impetração do writ, após o trânsito em julgado da decisão
condenatória, impede o seu conhecimento. No caso concreto, o habeas
corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da
decisão, caracterizando a preclusão temporal (AgRg no HC n.
879.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
17/6/2024).
5. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de
flagrante ilegalidade. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de
poder que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o aumento
da pena-base está justificado, pois foram apreendidas munições de
diversos calibres, em grande quantidade, acompanhado de carregador,
além de uma planta de maconha e instrumentos destinados à preparação
de drogas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.