STJ — 899923

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d28c84fa8b4adbaec60a9996c1e582067c0498017eaa0fef2820e88b9809a15

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. OFENSA AO ARTIGO 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVA JUDICIAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por tráfico e associação para o tráfico de drogas além de porte de arma de fogo de uso permitido, alegando quebra da cadeia de custódia, fragilidade probatória na condenação e erro na…

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. OFENSA AO ARTIGO 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVA JUDICIAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por tráfico e associação para o tráfico de drogas além de porte de arma de fogo de uso permitido, alegando quebra da cadeia de custódia, fragilidade probatória na condenação e erro na dosimetria das penas aplicadas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de quebra da cadeia de custódia e a suficiência das provas para a condenação, bem como carência de fundamentação idônea na dosimetria da pena. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência de mácula às provas dos autos, de modo que, para desconstituir tais conclusões, seria necessária aprofundada dilação probatória, inviável na via eleita.4. A condenação foi embasada em provas suficientes, incluindo testemunhos de policiais, corroboradas por outros elementos, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.5. A dosimetria da pena foi considerada proporcional e razoável, com fundamentação idônea, seja diante da quantidade e natureza da droga apreendida (cocaína), seja diante da existência de diversos antecedentes de um dos pacientes. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.