STJ — 901665

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4d3d0aafea58e4c80c2a7401fe66f6e1538cba0c23036e57b8003871d48ea8a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme José Vieira contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A defesa alega ilegalidade da busca domiciliar, realizada com base em denúncia anônima, e insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas, requerendo a nulidade da prova obtida na busca e apreensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas dela decorrentes; e (ii) avaliar se há insuficiência de provas para a condenação do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), firmou entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido somente quando houver fundadas razões para suspeitar de crime em flagrante no interior do imóvel, o que justifica a mitigação da inviolabilidade domiciliar. No caso em exame, a busca domiciliar foi autorizada com base em elementos concretos decorrentes de diligências policiais que indicaram movimentação típica de tráfico de drogas no local, sendo a denúncia anônima corroborada por essas investigações, o que preenche os requisitos para a validade da medida. O depoimento dos policiais, prestado sob o crivo do contraditório, é considerado meio de prova idôneo para embasar a condenação, não havendo qualquer ilegalidade na diligência. A reanálise das provas obtidas, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, é inviável em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. A alegação de insuficiência de provas também foi afastada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de provas robustas de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, inclusive com a apreensão de porções de entorpecentes, balança de precisão e materiais utilizados para embalar drogas. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE DA PROVA. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICANDO A DILIGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme José Vieira contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A defesa alega ilegalidade da busca domiciliar, realizada com base em denúncia anônima, e insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas, requerendo a nulidade da prova obtida na busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas dela decorrentes; e (ii) avaliar se há insuficiência de provas para a condenação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), firmou entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido somente quando houver fundadas razões para suspeitar de crime em flagrante no interior do imóvel, o que justifica a mitigação da inviolabilidade domiciliar. No caso em exame, a busca domiciliar foi autorizada com base em elementos concretos decorrentes de diligências policiais que indicaram movimentação típica de tráfico de drogas no local, sendo a denúncia anônima corroborada por essas investigações, o que preenche os requisitos para a validade da medida. O depoimento dos policiais, prestado sob o crivo do contraditório, é considerado meio de prova idôneo para embasar a condenação, não havendo qualquer ilegalidade na diligência. A reanálise das provas obtidas, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, é inviável em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. A alegação de insuficiência de provas também foi afastada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de provas robustas de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, inclusive com a apreensão de porções de entorpecentes, balança de precisão e materiais utilizados para embalar drogas. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.