STJ — 901665
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4d3d0aafea58e4c80c2a7401fe66f6e1538cba0c23036e57b8003871d48ea8a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme José Vieira contra
acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A defesa alega
ilegalidade da busca domiciliar, realizada com base em denúncia
anônima, e insuficiência de provas para a condenação por tráfico de
drogas, requerendo a nulidade da prova obtida na busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca
domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas dela
decorrentes; e (ii) avaliar se há insuficiência de provas para a
condenação do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema
280), firmou entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial é permitido somente quando houver fundadas razões para
suspeitar de crime em flagrante no interior do imóvel, o que
justifica a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
No caso em exame, a busca domiciliar foi autorizada com base em
elementos concretos decorrentes de diligências policiais que
indicaram movimentação típica de tráfico de drogas no local, sendo a
denúncia anônima corroborada por essas investigações, o que
preenche os requisitos para a validade da medida.
O depoimento dos policiais, prestado sob o crivo do contraditório, é
considerado meio de prova idôneo para embasar a condenação, não
havendo qualquer ilegalidade na diligência. A reanálise das provas
obtidas, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, é
inviável em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado
na Súmula 7 do STJ.
A alegação de insuficiência de provas também foi afastada pelas
instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de provas
robustas de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas,
inclusive com a apreensão de porções de entorpecentes, balança de
precisão e materiais utilizados para embalar drogas.
IV. DISPOSITIVO
Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE DA PROVA. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICANDO A
DILIGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme José Vieira contra
acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A defesa alega
ilegalidade da busca domiciliar, realizada com base em denúncia
anônima, e insuficiência de provas para a condenação por tráfico de
drogas, requerendo a nulidade da prova obtida na busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca
domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas dela
decorrentes; e (ii) avaliar se há insuficiência de provas para a
condenação do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema
280), firmou entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado
judicial é permitido somente quando houver fundadas razões para
suspeitar de crime em flagrante no interior do imóvel, o que
justifica a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
No caso em exame, a busca domiciliar foi autorizada com base em
elementos concretos decorrentes de diligências policiais que
indicaram movimentação típica de tráfico de drogas no local, sendo a
denúncia anônima corroborada por essas investigações, o que
preenche os requisitos para a validade da medida.
O depoimento dos policiais, prestado sob o crivo do contraditório, é
considerado meio de prova idôneo para embasar a condenação, não
havendo qualquer ilegalidade na diligência. A reanálise das provas
obtidas, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, é
inviável em sede de habeas corpus, conforme entendimento consolidado
na Súmula 7 do STJ.
A alegação de insuficiência de provas também foi afastada pelas
instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de provas
robustas de autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas,
inclusive com a apreensão de porções de entorpecentes, balança de
precisão e materiais utilizados para embalar drogas.
IV. DISPOSITIVO
Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.