O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Willian Garcia da
Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou
revisão criminal. O paciente foi condenado por tráfico de drogas
(art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei 11.343/2006) à pena de 9
anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, e 906 dias-multa. A
defesa alega ausência de fundamentação para o aumento da pena-base e
requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na
fundamentação do aumento da pena-base em razão da quantidade de
droga e dos maus antecedentes; e (ii) se é cabível o reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea, diante da agravante da
reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sendo revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A pena-base foi aumentada em razão da quantidade de droga
apreendida dentro de estabelecimento prisional(166,28g de maconha) e
dos maus antecedentes do paciente, fundamentos considerados idôneos
e compatíveis com a jurisprudência do STJ.
5. A atenuante da confissão espontânea foi afastada com base na
Súmula 630/STJ, pois o paciente apenas admitiu a posse da droga,
negando a intenção de tráfico.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, que
foi fixada de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais,
sendo descabida sua revisão em sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGA E
DOS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 630/STJ. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Willian Garcia da
Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou
revisão criminal. O paciente foi condenado por tráfico de drogas
(art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei 11.343/2006) à pena de 9
anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, e 906 dias-multa. A
defesa alega ausência de fundamentação para o aumento da pena-base e
requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na
fundamentação do aumento da pena-base em razão da quantidade de
droga e dos maus antecedentes; e (ii) se é cabível o reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea, diante da agravante da
reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sendo revisável apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A pena-base foi aumentada em razão da quantidade de droga
apreendida dentro de estabelecimento prisional(166,28g de maconha) e
dos maus antecedentes do paciente, fundamentos considerados idôneos
e compatíveis com a jurisprudência do STJ.
5. A atenuante da confissão espontânea foi afastada com base na
Súmula 630/STJ, pois o paciente apenas admitiu a posse da droga,
negando a intenção de tráfico.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, que
foi fixada de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais,
sendo descabida sua revisão em sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.