STJ — 909601

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a635fec56359fe0754d56ca1e39863175b1e67929e3801783686c29d4f6288ee

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa pleiteia a absolvição por falta de provas objetivas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06) ou a redução da pena-base.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e se é possível a desclassificação para posse para consumo próprio. 3. A análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração da quantidade de entorpecentes apreendidos.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria delitivas com base em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e laudo toxicológico, não sendo possível a reanálise de provas em habeas corpus. 6. A desclassificação para posse para consumo próprio foi afastada devido à quantidade e forma de acondicionamento das drogas, além das circunstâncias da apreensão. 7. No caso, as conclusões adotadas pelas instâncias de origem a respeito da autoria e materialidade do crime descrito no artigo 33 ou sobre a impossibilidade de desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no artigo 28, ambos da da Lei 11.343/2006, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e variedade das drogas, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06. No caso, encontra-se justificado o aumento em 1/5 da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a elevada quantidade/natureza das drogas apreendidas - 98 (noventa e oito) unidades de material em pó contidas em microtubos plásticos de substância cocaína, pesando ao todo 192,6g (cento e noventa e dois gramas e seis decigramas); e 07 (sete) porções de material compactado em pequenas pedras contidas em microtubos plásticos de crack com massa total de 13,0g (treze gramas) - em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. TRIBUNAL DE ORIGEM INDICOU MATERIALIDADE E AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. USO E PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INCOMPATIBILIDADE EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO NA NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ART. 42, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa pleiteia a absolvição por falta de provas objetivas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06) ou a redução da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e se é possível a desclassificação para posse para consumo próprio. 3. A análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração da quantidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria delitivas com base em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e laudo toxicológico, não sendo possível a reanálise de provas em habeas corpus. 6. A desclassificação para posse para consumo próprio foi afastada devido à quantidade e forma de acondicionamento das drogas, além das circunstâncias da apreensão. 7. No caso, as conclusões adotadas pelas instâncias de origem a respeito da autoria e materialidade do crime descrito no artigo 33 ou sobre a impossibilidade de desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no artigo 28, ambos da da Lei 11.343/2006, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e variedade das drogas, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06. No caso, encontra-se justificado o aumento em 1/5 da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a elevada quantidade/natureza das drogas apreendidas - 98 (noventa e oito) unidades de material em pó contidas em microtubos plásticos de substância cocaína, pesando ao todo 192,6g (cento e noventa e dois gramas e seis decigramas); e 07 (sete) porções de material compactado em pequenas pedras contidas em microtubos plásticos de crack com massa total de 13,0g (treze gramas) - em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.