STJ — 910985

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1ae0c6cb814fc5743657e741af81452d743b674d6531b31ee62387122f43d2e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), tendo sido negada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do referido artigo com base em depoimentos que indicavam o envolvimento do réu em roubos, além da quantidade e natureza das drogas apreendidas: crack, maconha e cocaína.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de negar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado com base em investigações preliminares e depoimentos relativos à prática de outros crimes; (ii) a adequação do afastamento do redutor com base na quantidade de droga apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não pode se fundamentar exclusivamente em investigações preliminares, processos penais em andamento ou depoimentos que indiquem a prática de outros crimes, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas para modular a fração do redutor, mas não para afastar sua aplicação, exceto quando acompanhadas de outros elementos que demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa. No caso, a quantidade apreendida de crack, maconha e cocaína não justifica, por si só, o afastamento da causa de diminuição. 5. Diante da ausência de elementos que comprovem a dedicação habitual do paciente ao tráfico, a aplicação do redutor em seu patamar máximo de 2/3 é a medida adequada, em conformidade com os precedentes das 5ª e 6ª Turmas desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, APLICANDO-SE O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO DE 2/3, FIXANDO A PENA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 167 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FUNDADA EM AÇÕES PENAIS EM CURSO E TESTEMUNHO DE ENVOLVIMENTO EM OUTROS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MINORANTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA READEQUAÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), tendo sido negada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do referido artigo com base em depoimentos que indicavam o envolvimento do réu em roubos, além da quantidade e natureza das drogas apreendidas: crack, maconha e cocaína. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de negar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado com base em investigações preliminares e depoimentos relativos à prática de outros crimes; (ii) a adequação do afastamento do redutor com base na quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não pode se fundamentar exclusivamente em investigações preliminares, processos penais em andamento ou depoimentos que indiquem a prática de outros crimes, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas para modular a fração do redutor, mas não para afastar sua aplicação, exceto quando acompanhadas de outros elementos que demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa. No caso, a quantidade apreendida de crack, maconha e cocaína não justifica, por si só, o afastamento da causa de diminuição. 5. Diante da ausência de elementos que comprovem a dedicação habitual do paciente ao tráfico, a aplicação do redutor em seu patamar máximo de 2/3 é a medida adequada, em conformidade com os precedentes das 5ª e 6ª Turmas desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECALCULAR A PENA, APLICANDO-SE O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO DE 2/3, FIXANDO A PENA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 167 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.