O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de TALYSSON PIETRO DA SILVA contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao
recurso de apelação, mantendo a condenação por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta a
ilicitude da busca pessoal em razão da ausência de fundada suspeita
e requer a absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
pelos policiais estava amparada por fundada suspeita; (ii) se a
conduta atribuída ao paciente configura tráfico de drogas ou deve
ser desclassificada para posse de entorpecentes para consumo
pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Quanto à tipificação penal, a quantidade de droga apreendida (18
gramas de cocaína) e as demais circunstâncias não são suficientes
para caracterizar com segurança o delito de tráfico. A ausência de
outros elementos indicativos de mercancia e a quantidade apreendida
sugerem que a substância era destinada ao consumo pessoal, atraindo
a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, conforme o princípio
do in dubio pro reo.
A jurisprudência do STJ autoriza a desclassificação do delito de
tráfico para posse de drogas para consumo pessoal quando a
revaloração de fatos incontroversos permite essa conclusão, sem
necessidade de revolvimento fático-probatório.
IV. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta imputada
ao paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal
(art. 28 da Lei n. 11.343/2006), determinando que as sanções
administrativas cabíveis sejam aplicadas pelo juízo de origem.
Prejudicado o habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
PARA USO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de TALYSSON PIETRO DA SILVA contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao
recurso de apelação, mantendo a condenação por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta a
ilicitude da busca pessoal em razão da ausência de fundada suspeita
e requer a absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
pelos policiais estava amparada por fundada suspeita; (ii) se a
conduta atribuída ao paciente configura tráfico de drogas ou deve
ser desclassificada para posse de entorpecentes para consumo
pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Quanto à tipificação penal, a quantidade de droga apreendida (18
gramas de cocaína) e as demais circunstâncias não são suficientes
para caracterizar com segurança o delito de tráfico. A ausência de
outros elementos indicativos de mercancia e a quantidade apreendida
sugerem que a substância era destinada ao consumo pessoal, atraindo
a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, conforme o princípio
do in dubio pro reo.
A jurisprudência do STJ autoriza a desclassificação do delito de
tráfico para posse de drogas para consumo pessoal quando a
revaloração de fatos incontroversos permite essa conclusão, sem
necessidade de revolvimento fático-probatório.
IV. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta imputada
ao paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal
(art. 28 da Lei n. 11.343/2006), determinando que as sanções
administrativas cabíveis sejam aplicadas pelo juízo de origem.
Prejudicado o habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem de ofício e julgar prejudicado o habeas corpus, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.