STJ — 917558

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3acdebb9dbe7775287042be036005a7e6b95c0df6db2df81ca03ee6418feb1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888588
Número de registro na fonte
202401939315
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c3acdebb9dbe7775287042be036005a7e6b95c0df6db2df81ca03ee6418feb1c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus impetrado em favor de TALYSSON PIETRO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal em razão da ausência de fundada suspeita e requer a absolvição do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais estava amparada por fundada suspeita; (ii) se a conduta atribuída ao paciente configura tráfico de drogas ou deve ser desclassificada para posse de entorpecentes para consumo pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Quanto à tipificação penal, a quantidade de droga apreendida (18 gramas de cocaína) e as demais circunstâncias não são suficientes para caracterizar com segurança o delito de tráfico. A ausência de outros elementos indicativos de mercancia e a quantidade apreendida sugerem que a substância era destinada ao consumo pessoal, atraindo a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, conforme o princípio do in dubio pro reo. A jurisprudência do STJ autoriza a desclassificação do delito de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal quando a revaloração de fatos incontroversos permite essa conclusão, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. IV. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), determinando que as sanções administrativas cabíveis sejam aplicadas pelo juízo de origem. Prejudicado o habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de TALYSSON PIETRO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal em razão da ausência de fundada suspeita e requer a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais estava amparada por fundada suspeita; (ii) se a conduta atribuída ao paciente configura tráfico de drogas ou deve ser desclassificada para posse de entorpecentes para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à tipificação penal, a quantidade de droga apreendida (18 gramas de cocaína) e as demais circunstâncias não são suficientes para caracterizar com segurança o delito de tráfico. A ausência de outros elementos indicativos de mercancia e a quantidade apreendida sugerem que a substância era destinada ao consumo pessoal, atraindo a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, conforme o princípio do in dubio pro reo. A jurisprudência do STJ autoriza a desclassificação do delito de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal quando a revaloração de fatos incontroversos permite essa conclusão, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. IV. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), determinando que as sanções administrativas cabíveis sejam aplicadas pelo juízo de origem. Prejudicado o habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem de ofício e julgar prejudicado o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.