STJ — 917945

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4849f2d85755ac2d410cd4caa009c937013f67920887ce22cef750b74e3bf185

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal sem fundada suspeita, requerendo a absolvição do réu, bem como a redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a consequente ilicitude das provas obtidas, bem como a redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal foi justificada pela fuga do réu ao avistar a polícia, configurando fundada suspeita. 4. A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal em casos de fuga em locais conhecidos por tráfico de drogas. 5. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida na primeira fase da dosimetria.6. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão não foi analisado pelas instâncias de origem, o que impede a apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. TESE NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal sem fundada suspeita, requerendo a absolvição do réu, bem como a redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a consequente ilicitude das provas obtidas, bem como a redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi justificada pela fuga do réu ao avistar a polícia, configurando fundada suspeita. 4. A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal em casos de fuga em locais conhecidos por tráfico de drogas. 5. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida na primeira fase da dosimetria.6. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão não foi analisado pelas instâncias de origem, o que impede a apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.