STJ — 921993

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31ce42e8c6a9527729d5fa577e01b65a1d272ad890805cabcb8342d418bd227b

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSUMO PESSOAL. REVALORAÇÃO DOS FATOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ATOS INFRACIONAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus impetrado em favor de Jeanderson Souza dos Santos, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão e 510 dias-multa. A defesa requer a desclassificação do crime para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta do paciente caracteriza tráfico de drogas ou posse para consumo pessoal; (ii) se, mantida a condenação, é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. A diferenciação entre tráfico de drogas e posse para consumo próprio depende da análise de elementos como a quantidade e natureza da droga, as circunstâncias da apreensão e os antecedentes do acusado, conforme os parâmetros do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006.
  4. A pequena quantidade de drogas apreendida e a ausência de provas concretas de traficância não afastam, por si só, a condenação por tráfico, sendo relevante a revaloração de fatos já incontroversos e a coerência das provas produzidas durante a instrução criminal.
  5. A palavra dos policiais, corroborada por outros elementos de prova, é válida e suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico, não havendo constrangimento ilegal no acórdão recorrido.
  6. Quanto à minorante do tráfico privilegiado, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. A existência de atos infracionais e outros processos penais pendentes indicam envolvimento em atividades delituosas, afastando a aplicação do benefício. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSUMO PESSOAL. REVALORAÇÃO DOS FATOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ATOS INFRACIONAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jeanderson Souza dos Santos, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão e 510 dias-multa. A defesa requer a desclassificação do crime para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta do paciente caracteriza tráfico de drogas ou posse para consumo pessoal; (ii) se, mantida a condenação, é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diferenciação entre tráfico de drogas e posse para consumo próprio depende da análise de elementos como a quantidade e natureza da droga, as circunstâncias da apreensão e os antecedentes do acusado, conforme os parâmetros do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A pequena quantidade de drogas apreendida e a ausência de provas concretas de traficância não afastam, por si só, a condenação por tráfico, sendo relevante a revaloração de fatos já incontroversos e a coerência das provas produzidas durante a instrução criminal. 5. A palavra dos policiais, corroborada por outros elementos de prova, é válida e suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico, não havendo constrangimento ilegal no acórdão recorrido. 6. Quanto à minorante do tráfico privilegiado, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. A existência de atos infracionais e outros processos penais pendentes indicam envolvimento em atividades delituosas, afastando a aplicação do benefício. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.