O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta
pela qual o paciente foi condenado, questionando se se trata de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse
para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação
baseou-se em depoimentos de policiais e na quantidade de droga
apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a substância entorpecente era destinada à venda.
4. A quantidade de droga apreendida (60ml de "loló") não
caracteriza, por si só, o tráfico de drogas.
5. O princípio do in dubio pro reo favorece a alegação de que o
paciente é usuário, respaldada pela quantidade apreendida.
6. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para
diferenciar usuários de traficantes, também justifica a
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta
pela qual o paciente foi condenado, questionando se se trata de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou posse
para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação
baseou-se em depoimentos de policiais e na quantidade de droga
apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a substância entorpecente era destinada à venda.
4. A quantidade de droga apreendida (60ml de "loló") não
caracteriza, por si só, o tráfico de drogas.
5. O princípio do in dubio pro reo favorece a alegação de que o
paciente é usuário, respaldada pela quantidade apreendida.
6. A jurisprudência recente do STF, ao fixar parâmetros para
diferenciar usuários de traficantes, também justifica a
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.