STJ — 926301
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc74577cb2403a26ef32d9420e50e58dd9d81efb13c07f30acf80f7a1c03f2f1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando à revisão de condenação por tráfico de
drogas. Os réus foram flagrados transportando entorpecentes em
veículo interceptado pela polícia, com apreensão de crack e maconha,
além de instrumentos para preparo de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus em substituição a recurso próprio, diante de alegada
falta de provas ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A análise do acervo fático-probatório não é cabível em habeas
corpus, que não admite dilação probatória, de maneira a ser inviável
afastar a conclusão adotada na origem a respeito da presença de
provas para condenar pelo delito de tráfico e reconhecer a majorante
pela participação de menores.
5. A quantidade de droga apreendida (70,14g de crack e 7,08g de
maconha) não justifica, por si só, a modulação aquém do máximo
previsto para a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. QUANTIDADE PEQUENA. MÁXIMO PREVISTO. POSSIBILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDI da.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando à revisão de condenação por tráfico de
drogas. Os réus foram flagrados transportando entorpecentes em
veículo interceptado pela polícia, com apreensão de crack e maconha,
além de instrumentos para preparo de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus em substituição a recurso próprio, diante de alegada
falta de provas ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A análise do acervo fático-probatório não é cabível em habeas
corpus, que não admite dilação probatória, de maneira a ser inviável
afastar a conclusão adotada na origem a respeito da presença de
provas para condenar pelo delito de tráfico e reconhecer a majorante
pela participação de menores.
5. A quantidade de droga apreendida (70,14g de crack e 7,08g de
maconha) não justifica, por si só, a modulação aquém do máximo
previsto para a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.