STJ — 926364
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7786301707e12e99ac2c50007ee7558df1c00272ee17071d12e5e1ea40534a77
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de
drogas, questionando a legalidade da busca pessoal realizada sem
mandado judicial, com base em informações do setor de inteligência
policial, que resultou na apreensão de comprimidos de ecstasy e
maconha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal
realizada sem mandado judicial e a consequente validade das provas
obtidas.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi fundamentada em informações detalhadas e
objetivas fornecidas pelo setor de inteligência, não se baseando em
impressões subjetivas.
4. A apreensão das drogas foi considerada lícita, pois a abordagem
atendeu aos requisitos legais previstos nos artigos 240, § 2º, e 244
do Código de Processo Penal.
5. A materialidade e autoria do crime foram devidamente comprovadas
por meio de provas colhidas na fase inquisitorial e confirmadas em
juízo.
6. Habeas corpus denegado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. INFORMAÇÕES
PROVENIENTES DO SETOR DE INTELIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE CAMPANA.
CONFISSÃO INFORMAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de
drogas, questionando a legalidade da busca pessoal realizada sem
mandado judicial, com base em informações do setor de inteligência
policial, que resultou na apreensão de comprimidos de ecstasy e
maconha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal
realizada sem mandado judicial e a consequente validade das provas
obtidas.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi fundamentada em informações detalhadas e
objetivas fornecidas pelo setor de inteligência, não se baseando em
impressões subjetivas.
4. A apreensão das drogas foi considerada lícita, pois a abordagem
atendeu aos requisitos legais previstos nos artigos 240, § 2º, e 244
do Código de Processo Penal.
5. A materialidade e autoria do crime foram devidamente comprovadas
por meio de provas colhidas na fase inquisitorial e confirmadas em
juízo.
6. Habeas corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.