STJ — 926364

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7786301707e12e99ac2c50007ee7558df1c00272ee17071d12e5e1ea40534a77

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em informações do setor de inteligência policial, que resultou na apreensão de comprimidos de ecstasy e maconha.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e a consequente validade das provas obtidas.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal foi fundamentada em informações detalhadas e objetivas fornecidas pelo setor de inteligência, não se baseando em impressões subjetivas. 4. A apreensão das drogas foi considerada lícita, pois a abordagem atendeu aos requisitos legais previstos nos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 5. A materialidade e autoria do crime foram devidamente comprovadas por meio de provas colhidas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo. 6. Habeas corpus denegado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. INFORMAÇÕES PROVENIENTES DO SETOR DE INTELIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE CAMPANA. CONFISSÃO INFORMAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base em informações do setor de inteligência policial, que resultou na apreensão de comprimidos de ecstasy e maconha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e a consequente validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi fundamentada em informações detalhadas e objetivas fornecidas pelo setor de inteligência, não se baseando em impressões subjetivas. 4. A apreensão das drogas foi considerada lícita, pois a abordagem atendeu aos requisitos legais previstos nos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 5. A materialidade e autoria do crime foram devidamente comprovadas por meio de provas colhidas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo. 6. Habeas corpus denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.