STJ — 926711
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a72bff9b861a4ce8042b4f26e4b5ff9e6d6b6b90c9fc370be56f7e77e080029e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, questionando a legalidade da busca pessoal realizada sem
fundada suspeita e a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal
realizada sem fundada suspeita e na aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal foi considerada legal tendo em vista que o
paciente portava uma sacola e estava encostado em um muro que
cercava um terreno vazio quando, ao avistar a polícia, pulou o muro.
4. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, com
marcações do Comando Vermelho, além da associação com organização
criminosa, afastaram a aplicação do tráfico privilegiado.
5. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão de habeas corpus.
IV. ORDEM DENEGADA
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUGA
AO AVISTAR A POLÍCIA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas, questionando a legalidade da busca pessoal realizada sem
fundada suspeita e a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal
realizada sem fundada suspeita e na aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal foi considerada legal tendo em vista que o
paciente portava uma sacola e estava encostado em um muro que
cercava um terreno vazio quando, ao avistar a polícia, pulou o muro.
4. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, com
marcações do Comando Vermelho, além da associação com organização
criminosa, afastaram a aplicação do tráfico privilegiado.
5. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão de habeas corpus.
IV. ORDEM DENEGADA
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.