STJ — 926711

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a72bff9b861a4ce8042b4f26e4b5ff9e6d6b6b90c9fc370be56f7e77e080029e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal foi considerada legal tendo em vista que o paciente portava uma sacola e estava encostado em um muro que cercava um terreno vazio quando, ao avistar a polícia, pulou o muro. 4. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, com marcações do Comando Vermelho, além da associação com organização criminosa, afastaram a aplicação do tráfico privilegiado. 5. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi considerada legal tendo em vista que o paciente portava uma sacola e estava encostado em um muro que cercava um terreno vazio quando, ao avistar a polícia, pulou o muro. 4. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, com marcações do Comando Vermelho, além da associação com organização criminosa, afastaram a aplicação do tráfico privilegiado. 5. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.