STJ — 928394

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcee114c18d402e36a022a03b873146689bb10b7a0d644c6a3cbe7ab4ddb5a02

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial aberto. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mantendo a condenação alterando o regime inicial para semiaberto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Para a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, é necessário que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 6. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 60 porções de maconha, 32 de crack e 66 de cocaína - , bem como as circunstâncias da prisão, indicam dedicação do paciente à atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor. O tribunal de origem consignou não se tratar de traficante ocasional, mas, sim, de pessoa já dedicada à narcotraficância, até porque nenhum outro infrator confiaria tamanha quantidade a mero neófito na atividade criminosa. 7. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 §4º, DA LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE ESPORÁDICO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial aberto. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mantendo a condenação alterando o regime inicial para semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Para a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, é necessário que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 6. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 60 porções de maconha, 32 de crack e 66 de cocaína - , bem como as circunstâncias da prisão, indicam dedicação do paciente à atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor. O tribunal de origem consignou não se tratar de traficante ocasional, mas, sim, de pessoa já dedicada à narcotraficância, até porque nenhum outro infrator confiaria tamanha quantidade a mero neófito na atividade criminosa. 7. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.