STJ — 928526

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1d86d55bf0fbab2520eed78ec48b01f7933b8c45e246321232da423fadce008

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao pedido de habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição ou a desclassificação da conduta do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de droga para consumo pessoal. O réu foi condenado com base no art. 33, "caput", da Lei n° 11.343/2006, por manter em depósito e portar 49 porções de Tetrahidrocanabinol (THC), totalizando 142,15g, enquanto cumpria pena no regime semiaberto. A defesa sustentou a ausência de provas para caracterização do tráfico e a ilegalidade das provas colhidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas nos autos são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se é possível o reexame das provas no âmbito do habeas corpus com vistas à absolvição ou desclassificação do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade do delito está comprovada por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 4. A autoria é inconteste, com base nas declarações dos agentes penitenciários que presenciaram o réu dispensando parte da droga e na confissão de que havia ingerido outras porções. 5. A versão do réu, que negou a propriedade da sacola com drogas e alegou ser apenas usuário, restou isolada nos autos, sem qualquer prova que a corroborasse. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus para reexame de provas, sendo inviável a análise aprofundada do conjunto fático-probatório nesta via. 7. A condenação foi devidamente fundamentada em elementos robustos, não havendo elementos para desclassificar a conduta para o crime de porte para consumo pessoal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao pedido de habeas corpus, no qual a defesa buscava a absolvição ou a desclassificação da conduta do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de droga para consumo pessoal. O réu foi condenado com base no art. 33, "caput", da Lei n° 11.343/2006, por manter em depósito e portar 49 porções de Tetrahidrocanabinol (THC), totalizando 142,15g, enquanto cumpria pena no regime semiaberto. A defesa sustentou a ausência de provas para caracterização do tráfico e a ilegalidade das provas colhidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas nos autos são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se é possível o reexame das provas no âmbito do habeas corpus com vistas à absolvição ou desclassificação do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está comprovada por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 4. A autoria é inconteste, com base nas declarações dos agentes penitenciários que presenciaram o réu dispensando parte da droga e na confissão de que havia ingerido outras porções. 5. A versão do réu, que negou a propriedade da sacola com drogas e alegou ser apenas usuário, restou isolada nos autos, sem qualquer prova que a corroborasse. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus para reexame de provas, sendo inviável a análise aprofundada do conjunto fático-probatório nesta via. 7. A condenação foi devidamente fundamentada em elementos robustos, não havendo elementos para desclassificar a conduta para o crime de porte para consumo pessoal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.