STJ — 68433

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d0dbb88ba564b289cae7b561eac350b40a17523edb0ca402cee31f0d34599ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DO EDITAL. PARECER TÉCNICO CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ATESTA A CONFORMIDADE DOS EQUIPAMENTOS COM O EDITAL. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DA PESSOA INDICADA PELO FABRICANTE DOS PRODUTOS LICITADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DO ALEGADO VÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Interativa Soluções em Impressão Ltda. contra alegado ato coator do Secretário de Estado da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná - SEAP/PR, consubstanciado na declaração da empresa Tecprinters Tecnologia de Impressão Ltda. como vencedora da licitação na modalidade pregão, para registro de preço por período de 12 meses de serviços de reprografia. O valor adjudicado foi de R$ 15.673.764,48 (quinze milhões, seiscentos e setenta e três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), válidos para agosto de 2018.
  2. A segurança foi denegada.
  3. A parte impetrante questiona a habilitação da empresa Tecprinters com base em dois argumentos: a) a declaração utilizada pela autoridade coatora para tomar sua decisão não possuiria validade no plano jurídico, porque subscrita por pessoa sem poderes para tanto; b) o Parecer Técnico 986.745 da Celepar apontaria o descumprimento do instrumento convocatório pela empresa vencedora, Tecprinters.
  4. O argumento de que o Sr. Pedro Luiz Gross não teria poderes para prestar declaração acerca da capacidade e das especificações técnicas dos equipamentos deve ser rejeitado.
  5. Verifica-se que os diretores da Ricoh Brasil S/A, empresa fabricante dos equipamentos em debate, Luiz Guilherme Bairão Carmagani e João Luiz Cavalcante dos Santos, outorgaram amplos poderes para representação da pessoa jurídica em qualquer espécie de licitação, conforme consta da procuração de fl. 258.
  6. O instrumento outorgou amplos poderes ao funcionário para representar a empresa fabricante em qualquer processo licitatório, abrangendo a prestação dos esclarecimentos solicitados pela Administração Pública quanto aos equipamentos multifucionais. Referido documento não vedou, em nenhum momento, a emissão de declaração que beneficie terceiros.
  7. Além disso, foram carreados aos autos documentos que comprovam que os outorgantes eram, efetivamente, diretores da Ricoh Brasil S/A à época em que conferida a procuração questionada, inexistindo, ademais, indícios de fraude, ilegalidade ou de ato praticado além dos poderes outorgados (fls. 824, 835-836). A parte recorrente não demonstrou cabalmente a invalidade da declaração do fabricante pela suposta inexistência de poderes de representação.
  8. O Parecer Técnico 986746 da Celepar limitou-se a anotar que a documentação técnica do protocolo 15.301.067-6 não permitiu aos técnicos da Celepar aferir, em um primeiro momento, o detalhamento das características comuns e obrigatórias da totalidade dos equipamentos. Diferentemente do alegado pela parte ora agravante, em momento algum foi atestada a desconformidade dos equipamentos multifuncionais elencados pela Tecprinters com as especificações técnicas editalícias.
  9. O aludido parecer técnico (fls. 267-270) limita-se a registar que "não foi encontrada na documentação técnica do equipamento referência à capacidade...", o que é totalmente distinto de consignar que houve o descumprimento das especificações do edital.
  10. Após apresentados esclarecimentos pelo fabricante (fls. 155-266), análises de recursos administrativos (fls. 382-417) e confecção do Parecer administrativo 996.212 (fls. 373-381), do órgão técnico, Celepar, o Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência concluiu pela conformidade dos equipamentos com as normas editalícias.
  11. Os documentos apresentados pela parte recorrente não servem para desconstituir cabalmente os esclarecimentos prestados pelo fabricante, corroborados pelo parecer técnico administrativo e pela decisão da pregoeira, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Além disso, tal pretensão demandaria análise técnica, mediante dilação probatória, o que não é compatível com o rito do Mandado de Segurança.
  12. Recurso Ordinário não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DO EDITAL. PARECER TÉCNICO CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ATESTA A CONFORMIDADE DOS EQUIPAMENTOS COM O EDITAL. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DA PESSOA INDICADA PELO FABRICANTE DOS PRODUTOS LICITADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DO ALEGADO VÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Interativa Soluções em Impressão Ltda. contra alegado ato coator do Secretário de Estado da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná - SEAP/PR, consubstanciado na declaração da empresa Tecprinters Tecnologia de Impressão Ltda. como vencedora da licitação na modalidade pregão, para registro de preço por período de 12 meses de serviços de reprografia. O valor adjudicado foi de R$ 15.673.764,48 (quinze milhões, seiscentos e setenta e três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), válidos para agosto de 2018. 2. A segurança foi denegada. 3. A parte impetrante questiona a habilitação da empresa Tecprinters com base em dois argumentos: a) a declaração utilizada pela autoridade coatora para tomar sua decisão não possuiria validade no plano jurídico, porque subscrita por pessoa sem poderes para tanto; b) o Parecer Técnico 986.745 da Celepar apontaria o descumprimento do instrumento convocatório pela empresa vencedora, Tecprinters. 4. O argumento de que o Sr. Pedro Luiz Gross não teria poderes para prestar declaração acerca da capacidade e das especificações técnicas dos equipamentos deve ser rejeitado. 5. Verifica-se que os diretores da Ricoh Brasil S/A, empresa fabricante dos equipamentos em debate, Luiz Guilherme Bairão Carmagani e João Luiz Cavalcante dos Santos, outorgaram amplos poderes para representação da pessoa jurídica em qualquer espécie de licitação, conforme consta da procuração de fl. 258. 6. O instrumento outorgou amplos poderes ao funcionário para representar a empresa fabricante em qualquer processo licitatório, abrangendo a prestação dos esclarecimentos solicitados pela Administração Pública quanto aos equipamentos multifucionais. Referido documento não vedou, em nenhum momento, a emissão de declaração que beneficie terceiros. 7. Além disso, foram carreados aos autos documentos que comprovam que os outorgantes eram, efetivamente, diretores da Ricoh Brasil S/A à época em que conferida a procuração questionada, inexistindo, ademais, indícios de fraude, ilegalidade ou de ato praticado além dos poderes outorgados (fls. 824, 835-836). A parte recorrente não demonstrou cabalmente a invalidade da declaração do fabricante pela suposta inexistência de poderes de representação. 8. O Parecer Técnico 986746 da Celepar limitou-se a anotar que a documentação técnica do protocolo 15.301.067-6 não permitiu aos técnicos da Celepar aferir, em um primeiro momento, o detalhamento das características comuns e obrigatórias da totalidade dos equipamentos. Diferentemente do alegado pela parte ora agravante, em momento algum foi atestada a desconformidade dos equipamentos multifuncionais elencados pela Tecprinters com as especificações técnicas editalícias. 9. O aludido parecer técnico (fls. 267-270) limita-se a registar que "não foi encontrada na documentação técnica do equipamento referência à capacidade...", o que é totalmente distinto de consignar que houve o descumprimento das especificações do edital. 10. Após apresentados esclarecimentos pelo fabricante (fls. 155-266), análises de recursos administrativos (fls. 382-417) e confecção do Parecer administrativo 996.212 (fls. 373-381), do órgão técnico, Celepar, o Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência concluiu pela conformidade dos equipamentos com as normas editalícias. 11. Os documentos apresentados pela parte recorrente não servem para desconstituir cabalmente os esclarecimentos prestados pelo fabricante, corroborados pelo parecer técnico administrativo e pela decisão da pregoeira, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Além disso, tal pretensão demandaria análise técnica, mediante dilação probatória, o que não é compatível com o rito do Mandado de Segurança. 12. Recurso Ordinário não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<MS 28123>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.