STJ — 931871

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34b2a34b8d4d9779838b1c4e6cd7fad8242da6feb1490e578c28f1c3cbffd345

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Jonathan Medeiros Monteiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação criminal, reduziu sua pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (arts. 33, caput, c/c 40, IV, e 35 da Lei 11.343/06, e art. 329, §1º, do Código Penal). A defesa sustenta ilegalidade na imposição do regime mais severo, alegando ausência de fundamentação idônea, especialmente em face da primariedade do réu, e requer a fixação de regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição do regime inicial fechado foi adequadamente fundamentada; (ii) verificar se há elementos concretos que justifiquem a manutenção do regime mais rigoroso, em especial considerando a primariedade do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime inicial fechado é mantido com base em circunstâncias concretas, tais como a quantidade e natureza das drogas apreendidas (500g de maconha, 180g de cocaína e 90g de crack), a utilização de armas de fogo, incluindo pistolas 9mm e uma granada, além da associação do réu com facção criminosa ("Comando Vermelho"), o que evidencia a gravidade concreta do delito. 4. A primariedade do paciente não afasta a possibilidade de fixação do regime inicial fechado, quando a gravidade do delito e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a aplicação de regime mais rigoroso, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. Precedentes da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmam que, em casos de tráfico de drogas com elevada quantidade de entorpecentes e outras circunstâncias agravantes, o regime fechado pode ser aplicado mesmo para réus primários, nos termos das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. GRANADA. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jonathan Medeiros Monteiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação criminal, reduziu sua pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (arts. 33, caput, c/c 40, IV, e 35 da Lei 11.343/06, e art. 329, §1º, do Código Penal). A defesa sustenta ilegalidade na imposição do regime mais severo, alegando ausência de fundamentação idônea, especialmente em face da primariedade do réu, e requer a fixação de regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição do regime inicial fechado foi adequadamente fundamentada; (ii) verificar se há elementos concretos que justifiquem a manutenção do regime mais rigoroso, em especial considerando a primariedade do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime inicial fechado é mantido com base em circunstâncias concretas, tais como a quantidade e natureza das drogas apreendidas (500g de maconha, 180g de cocaína e 90g de crack), a utilização de armas de fogo, incluindo pistolas 9mm e uma granada, além da associação do réu com facção criminosa ("Comando Vermelho"), o que evidencia a gravidade concreta do delito. 4. A primariedade do paciente não afasta a possibilidade de fixação do regime inicial fechado, quando a gravidade do delito e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a aplicação de regime mais rigoroso, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. Precedentes da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmam que, em casos de tráfico de drogas com elevada quantidade de entorpecentes e outras circunstâncias agravantes, o regime fechado pode ser aplicado mesmo para réus primários, nos termos das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.