STJ — 931871
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34b2a34b8d4d9779838b1c4e6cd7fad8242da6feb1490e578c28f1c3cbffd345
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jonathan Medeiros Monteiro
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que, em apelação criminal, reduziu sua pena para 5 anos e 10 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de
tráfico de drogas (arts. 33, caput, c/c 40, IV, e 35 da Lei
11.343/06, e art. 329, §1º, do Código Penal). A defesa sustenta
ilegalidade na imposição do regime mais severo, alegando ausência de
fundamentação idônea, especialmente em face da primariedade do réu,
e requer a fixação de regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição do
regime inicial fechado foi adequadamente fundamentada; (ii)
verificar se há elementos concretos que justifiquem a manutenção do
regime mais rigoroso, em especial considerando a primariedade do
paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime inicial fechado é mantido com base em circunstâncias
concretas, tais como a quantidade e natureza das drogas apreendidas
(500g de maconha, 180g de cocaína e 90g de crack), a utilização de
armas de fogo, incluindo pistolas 9mm e uma granada, além da
associação do réu com facção criminosa ("Comando Vermelho"), o que
evidencia a gravidade concreta do delito.
4. A primariedade do paciente não afasta a possibilidade de fixação
do regime inicial fechado, quando a gravidade do delito e a presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a aplicação de
regime mais rigoroso, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte Superior.
5. Precedentes da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmam
que, em casos de tráfico de drogas com elevada quantidade de
entorpecentes e outras circunstâncias agravantes, o regime fechado
pode ser aplicado mesmo para réus primários, nos termos das Súmulas
440 do STJ e 718 e 719 do STF. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL FECHADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA FIXAÇÃO
DO REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE.
APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. GRANADA. PEDIDO
DE LIMINAR INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jonathan Medeiros Monteiro
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que, em apelação criminal, reduziu sua pena para 5 anos e 10 meses
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de
tráfico de drogas (arts. 33, caput, c/c 40, IV, e 35 da Lei
11.343/06, e art. 329, §1º, do Código Penal). A defesa sustenta
ilegalidade na imposição do regime mais severo, alegando ausência de
fundamentação idônea, especialmente em face da primariedade do réu,
e requer a fixação de regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição do
regime inicial fechado foi adequadamente fundamentada; (ii)
verificar se há elementos concretos que justifiquem a manutenção do
regime mais rigoroso, em especial considerando a primariedade do
paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime inicial fechado é mantido com base em circunstâncias
concretas, tais como a quantidade e natureza das drogas apreendidas
(500g de maconha, 180g de cocaína e 90g de crack), a utilização de
armas de fogo, incluindo pistolas 9mm e uma granada, além da
associação do réu com facção criminosa ("Comando Vermelho"), o que
evidencia a gravidade concreta do delito.
4. A primariedade do paciente não afasta a possibilidade de fixação
do regime inicial fechado, quando a gravidade do delito e a presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a aplicação de
regime mais rigoroso, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte Superior.
5. Precedentes da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmam
que, em casos de tráfico de drogas com elevada quantidade de
entorpecentes e outras circunstâncias agravantes, o regime fechado
pode ser aplicado mesmo para réus primários, nos termos das Súmulas
440 do STJ e 718 e 719 do STF. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.