STJ — 931921

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 362b6b9f01e506b9488ce3262bf563888ace2afe14535f0d89d736682d1600ee

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A defesa interpôs recurso de apelação, obtendo modificação do regime para semiaberto. No mandamus, alega-se direito à minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Entorpecentes, apontando erro na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus à aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seja fundamentada. 5. O Tribunal de origem constatou que o paciente se dedica a atividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante. 6. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o réu deve preencher os requisitos de primariedade, bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, com base na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de outros elementos indicativos de sua habitualidade criminosa, como fazer do tráfico seu meio de vida. 7. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Habeas Corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A defesa interpôs recurso de apelação, obtendo modificação do regime para semiaberto. No mandamus, alega-se direito à minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Entorpecentes, apontando erro na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus à aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seja fundamentada. 5. O Tribunal de origem constatou que o paciente se dedica a atividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante. 6. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o réu deve preencher os requisitos de primariedade, bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, com base na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de outros elementos indicativos de sua habitualidade criminosa, como fazer do tráfico seu meio de vida. 7. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Habeas Corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.