STJ — 931921
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 362b6b9f01e506b9488ce3262bf563888ace2afe14535f0d89d736682d1600ee
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
paciente condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A defesa
interpôs recurso de apelação, obtendo modificação do regime para
semiaberto. No mandamus, alega-se direito à minorante do § 4º do
artigo 33 da Lei de Entorpecentes, apontando erro na dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus à
aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seja fundamentada.
5. O Tribunal de origem constatou que o paciente se dedica a
atividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante.
6. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o réu deve preencher os requisitos
de primariedade, bons antecedentes e não se dedicar a atividades
criminosas. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram
que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, com base na
quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de
outros elementos indicativos de sua habitualidade criminosa, como
fazer do tráfico seu meio de vida.
7. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de
modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise
do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Habeas Corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
paciente condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A defesa
interpôs recurso de apelação, obtendo modificação do regime para
semiaberto. No mandamus, alega-se direito à minorante do § 4º do
artigo 33 da Lei de Entorpecentes, apontando erro na dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus à
aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ exige que a aplicação do benefício do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seja fundamentada.
5. O Tribunal de origem constatou que o paciente se dedica a
atividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante.
6. Para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o réu deve preencher os requisitos
de primariedade, bons antecedentes e não se dedicar a atividades
criminosas. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram
que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, com base na
quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de
outros elementos indicativos de sua habitualidade criminosa, como
fazer do tráfico seu meio de vida.
7. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de
modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise
do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Habeas Corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.