STJ — 935129

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffbf9ac3ce120fbdb50e178205de685cf8d5704e4f65f9d4d2428a7925ca06ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus em que a defesa alega a nulidade de provas obtidas durante busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob o fundamento de violação do direito à inviolabilidade de domicílio. Os policiais ingressaram na residência dos acusados após denúncia anônima e apreensão de entorpecentes no veículo dos suspeitos. A defesa pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões principais em discussão: (i) Se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em caso de crime permanente e com base em fundadas razões, configura violação à inviolabilidade domiciliar. (ii) Se o paciente preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O art. 5º, XI, da Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável, exceto em casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. No presente caso, o crime de tráfico de drogas, sendo de natureza permanente, configura situação de flagrância contínua, permitindo o ingresso no domicílio sem necessidade de mandado judicial, conforme o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 280 (RE 603.616/RO).4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a prática de crime no interior da residência. No caso concreto, a apreensão de entorpecentes no veículo dos acusados e a denúncia anônima forneceram os elementos necessários para justificar a diligência policial (HC 608.405/PE).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A quantidade de droga apreendida, somadas às circunstâncias do crime, em que os réus foram apreendidos com objetos tipicamente utilizados no preparo e venda de entorpecentes, além de anotações relativas ao tráfico, são motivações idôneas para afastar a minorante do tráfico privilegiado. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus em que a defesa alega a nulidade de provas obtidas durante busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob o fundamento de violação do direito à inviolabilidade de domicílio. Os policiais ingressaram na residência dos acusados após denúncia anônima e apreensão de entorpecentes no veículo dos suspeitos. A defesa pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões principais em discussão: (i) Se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em caso de crime permanente e com base em fundadas razões, configura violação à inviolabilidade domiciliar. (ii) Se o paciente preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O art. 5º, XI, da Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável, exceto em casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. No presente caso, o crime de tráfico de drogas, sendo de natureza permanente, configura situação de flagrância contínua, permitindo o ingresso no domicílio sem necessidade de mandado judicial, conforme o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 280 (RE 603.616/RO).4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a prática de crime no interior da residência. No caso concreto, a apreensão de entorpecentes no veículo dos acusados e a denúncia anônima forneceram os elementos necessários para justificar a diligência policial (HC 608.405/PE). 5. A quantidade de droga apreendida, somadas às circunstâncias do crime, em que os réus foram apreendidos com objetos tipicamente utilizados no preparo e venda de entorpecentes, além de anotações relativas ao tráfico, são motivações idôneas para afastar a minorante do tráfico privilegiado. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.