STJ — 201710

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c9ca6e66f318ecc6cafe99a4fcc91b3922e5a1bf9a8a1bdacd4f402bc443b84

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, pleiteando a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, com base no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, conforme previsto no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ou seja, a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal, cumulados com prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. 4.No caso concreto, a gravidade da conduta é evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (crack e maconha), uma arma de fogo com numeração raspada e uma balança de precisão, circunstâncias que indicam a periculosidade do agente. 5.A existência de outras ações penais em curso contra o recorrente, incluindo uma por homicídio, reforça o periculum libertatis, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando estão presentes elementos que demonstram a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. 7.A substituição por medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada diante da gravidade concreta da conduta delitiva e do histórico criminal do recorrente, não sendo suficiente para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (0,005KG DE CRACK e 0, 05KG DE MACONHA), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, pleiteando a revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, com base no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva; (ii) avaliar se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, conforme previsto no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ou seja, a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal, cumulados com prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. 4.No caso concreto, a gravidade da conduta é evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (crack e maconha), uma arma de fogo com numeração raspada e uma balança de precisão, circunstâncias que indicam a periculosidade do agente. 5.A existência de outras ações penais em curso contra o recorrente, incluindo uma por homicídio, reforça o periculum libertatis, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando estão presentes elementos que demonstram a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. 7.A substituição por medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada diante da gravidade concreta da conduta delitiva e do histórico criminal do recorrente, não sendo suficiente para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.