Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b7603c356eaa916ac1ee42a9d9949f928596d7d82007a9b254250ed6e07e8ee
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os
embargos de declaração no recurso em habeas corpus, mantendo a
validade da busca pessoal, veicular e domiciliar realizada durante
abordagem policial que resultou na apreensão de aproximadamente 20
kg de maconha. A defesa alega nulidade da busca e apreensão,
sustentando que a confissão informal do acusado não poderia
justificar a busca veicular e domiciliar, além de apontar
obscuridade e omissão na decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nulidade na
busca pessoal, veicular e domiciliar realizada com base em fundada
suspeita de crime; (ii) a alegada omissão e obscuridade na decisão
impugnada, com pretensão de reexame das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e veicular realizada foi legalmente fundamentada
em fundada suspeita, originada pelo comportamento suspeito do
acusado durante patrulhamento policial, que resultou na apreensão de
grande quantidade de drogas. O nervosismo do réu, somado ao fato de
que ele deixou o veículo sem ser visto pelos policiais, justificou
a abordagem, conforme jurisprudência desta Corte.
4. A alegação de que a apreensão das drogas foi derivada
exclusivamente de confissão informal não procede, uma vez que o
processo demonstra que a abordagem foi precedida por fundada
suspeita. Além disso, o réu admitiu espontaneamente que havia mais
drogas em sua residência, resultando na apreensão adicional de
entorpecentes e balanças de precisão.
5. Os embargos de declaração apresentados com fundamento em omissão
e obscuridade foram corretamente rejeitados, uma vez que não houve
demonstração de vícios de embargabilidade na decisão impugnada. A
mera discordância com o conteúdo da decisão não configura omissão ou
obscuridade.
6. O agravo regimental não traz novos elementos que justifiquem a
reconsideração da decisão, estando a mesma em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a legalidade de
buscas realizadas com base em fundada suspeita.
7. A análise de fatos e provas para desconstituir as conclusões das
instâncias ordinárias sobre a validade da abordagem policial é
inviável em sede de habeas corpus, que não admite dilação
probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA JUSTIFICADA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os
embargos de declaração no recurso em habeas corpus, mantendo a
validade da busca pessoal, veicular e domiciliar realizada durante
abordagem policial que resultou na apreensão de aproximadamente 20
kg de maconha. A defesa alega nulidade da busca e apreensão,
sustentando que a confissão informal do acusado não poderia
justificar a busca veicular e domiciliar, além de apontar
obscuridade e omissão na decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nulidade na
busca pessoal, veicular e domiciliar realizada com base em fundada
suspeita de crime; (ii) a alegada omissão e obscuridade na decisão
impugnada, com pretensão de reexame das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e veicular realizada foi legalmente fundamentada
em fundada suspeita, originada pelo comportamento suspeito do
acusado durante patrulhamento policial, que resultou na apreensão de
grande quantidade de drogas. O nervosismo do réu, somado ao fato de
que ele deixou o veículo sem ser visto pelos policiais, justificou
a abordagem, conforme jurisprudência desta Corte.
4. A alegação de que a apreensão das drogas foi derivada
exclusivamente de confissão informal não procede, uma vez que o
processo demonstra que a abordagem foi precedida por fundada
suspeita. Além disso, o réu admitiu espontaneamente que havia mais
drogas em sua residência, resultando na apreensão adicional de
entorpecentes e balanças de precisão.
5. Os embargos de declaração apresentados com fundamento em omissão
e obscuridade foram corretamente rejeitados, uma vez que não houve
demonstração de vícios de embargabilidade na decisão impugnada. A
mera discordância com o conteúdo da decisão não configura omissão ou
obscuridade.
6. O agravo regimental não traz novos elementos que justifiquem a
reconsideração da decisão, estando a mesma em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a legalidade de
buscas realizadas com base em fundada suspeita.
7. A análise de fatos e provas para desconstituir as conclusões das
instâncias ordinárias sobre a validade da abordagem policial é
inviável em sede de habeas corpus, que não admite dilação
probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.