STJ — 169198

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b7603c356eaa916ac1ee42a9d9949f928596d7d82007a9b254250ed6e07e8ee

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração no recurso em habeas corpus, mantendo a validade da busca pessoal, veicular e domiciliar realizada durante abordagem policial que resultou na apreensão de aproximadamente 20 kg de maconha. A defesa alega nulidade da busca e apreensão, sustentando que a confissão informal do acusado não poderia justificar a busca veicular e domiciliar, além de apontar obscuridade e omissão na decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nulidade na busca pessoal, veicular e domiciliar realizada com base em fundada suspeita de crime; (ii) a alegada omissão e obscuridade na decisão impugnada, com pretensão de reexame das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal e veicular realizada foi legalmente fundamentada em fundada suspeita, originada pelo comportamento suspeito do acusado durante patrulhamento policial, que resultou na apreensão de grande quantidade de drogas. O nervosismo do réu, somado ao fato de que ele deixou o veículo sem ser visto pelos policiais, justificou a abordagem, conforme jurisprudência desta Corte. 4. A alegação de que a apreensão das drogas foi derivada exclusivamente de confissão informal não procede, uma vez que o processo demonstra que a abordagem foi precedida por fundada suspeita. Além disso, o réu admitiu espontaneamente que havia mais drogas em sua residência, resultando na apreensão adicional de entorpecentes e balanças de precisão. 5. Os embargos de declaração apresentados com fundamento em omissão e obscuridade foram corretamente rejeitados, uma vez que não houve demonstração de vícios de embargabilidade na decisão impugnada. A mera discordância com o conteúdo da decisão não configura omissão ou obscuridade. 6. O agravo regimental não traz novos elementos que justifiquem a reconsideração da decisão, estando a mesma em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a legalidade de buscas realizadas com base em fundada suspeita. 7. A análise de fatos e provas para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a validade da abordagem policial é inviável em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA JUSTIFICADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração no recurso em habeas corpus, mantendo a validade da busca pessoal, veicular e domiciliar realizada durante abordagem policial que resultou na apreensão de aproximadamente 20 kg de maconha. A defesa alega nulidade da busca e apreensão, sustentando que a confissão informal do acusado não poderia justificar a busca veicular e domiciliar, além de apontar obscuridade e omissão na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nulidade na busca pessoal, veicular e domiciliar realizada com base em fundada suspeita de crime; (ii) a alegada omissão e obscuridade na decisão impugnada, com pretensão de reexame das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular realizada foi legalmente fundamentada em fundada suspeita, originada pelo comportamento suspeito do acusado durante patrulhamento policial, que resultou na apreensão de grande quantidade de drogas. O nervosismo do réu, somado ao fato de que ele deixou o veículo sem ser visto pelos policiais, justificou a abordagem, conforme jurisprudência desta Corte. 4. A alegação de que a apreensão das drogas foi derivada exclusivamente de confissão informal não procede, uma vez que o processo demonstra que a abordagem foi precedida por fundada suspeita. Além disso, o réu admitiu espontaneamente que havia mais drogas em sua residência, resultando na apreensão adicional de entorpecentes e balanças de precisão. 5. Os embargos de declaração apresentados com fundamento em omissão e obscuridade foram corretamente rejeitados, uma vez que não houve demonstração de vícios de embargabilidade na decisão impugnada. A mera discordância com o conteúdo da decisão não configura omissão ou obscuridade. 6. O agravo regimental não traz novos elementos que justifiquem a reconsideração da decisão, estando a mesma em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a legalidade de buscas realizadas com base em fundada suspeita. 7. A análise de fatos e provas para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a validade da abordagem policial é inviável em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.