STJ — 196736

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-23Data da publicação: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7885efe4814f9d022e8d01bbc0de7fd9fd59bf84177fd6ede903da7728fa7a09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888786
Número de registro na fonte
202401295246
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto por Jorge Ângelo de Oliveira contra acórdão que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 11.080 gramas de cocaína, arma de fogo e munições. A defesa alega a nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio sem autorização judicial, a falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação de domicílio sem justa causa, configurando constrangimento ilegal; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, em especial, a necessidade de garantir a ordem pública, ou se são cabíveis medidas cautelares alternativas à prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da expressiva quantidade de drogas apreendidas, além de uma arma de fogo e munições, o que indica a periculosidade do agente. 4. A jurisprudência do STJ considera que a quantidade e natureza das drogas, associadas à apreensão de materiais indicativos de tráfico, são suficientes para justificar a prisão preventiva e afastar a aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. A alegação de violação de domicílio sem mandado judicial não se sustenta, pois, conforme decisão das instâncias anteriores, havia fundadas razões para o ingresso dos policiais no imóvel, dada a denúncia anônima, o monitoramento prévio e a identificação de um corréu já conhecido por envolvimento com tráfico de drogas, o que configura situação de flagrante delito, conforme autorizado pela jurisprudência do STF e do STJ. 6. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos que justificam a custódia cautelar. 7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de provas, sendo vedada a análise de fatos e provas no âmbito restrito deste remédio constitucional. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 11.080 GRAMAS DE COCAÍNA, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Jorge Ângelo de Oliveira contra acórdão que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 11.080 gramas de cocaína, arma de fogo e munições. A defesa alega a nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio sem autorização judicial, a falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação de domicílio sem justa causa, configurando constrangimento ilegal; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, em especial, a necessidade de garantir a ordem pública, ou se são cabíveis medidas cautelares alternativas à prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da expressiva quantidade de drogas apreendidas, além de uma arma de fogo e munições, o que indica a periculosidade do agente. 4. A jurisprudência do STJ considera que a quantidade e natureza das drogas, associadas à apreensão de materiais indicativos de tráfico, são suficientes para justificar a prisão preventiva e afastar a aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. A alegação de violação de domicílio sem mandado judicial não se sustenta, pois, conforme decisão das instâncias anteriores, havia fundadas razões para o ingresso dos policiais no imóvel, dada a denúncia anônima, o monitoramento prévio e a identificação de um corréu já conhecido por envolvimento com tráfico de drogas, o que configura situação de flagrante delito, conforme autorizado pela jurisprudência do STF e do STJ. 6. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos que justificam a custódia cautelar. 7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de provas, sendo vedada a análise de fatos e provas no âmbito restrito deste remédio constitucional. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.