Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-23Data da publicação: 2024-10-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7885efe4814f9d022e8d01bbc0de7fd9fd59bf84177fd6ede903da7728fa7a09
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Jorge Ângelo de Oliveira
contra acórdão que manteve sua prisão preventiva pela suposta
prática de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada
pela apreensão de 11.080 gramas de cocaína, arma de fogo e
munições. A defesa alega a nulidade da prisão em flagrante por
violação de domicílio sem autorização judicial, a falta de
fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação de domicílio
sem justa causa, configurando constrangimento ilegal; e (ii) se
estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão
preventiva, em especial, a necessidade de garantir a ordem pública,
ou se são cabíveis medidas cautelares alternativas à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela necessidade
de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da
conduta e da expressiva quantidade de drogas apreendidas, além de
uma arma de fogo e munições, o que indica a periculosidade do
agente.
4. A jurisprudência do STJ considera que a quantidade e natureza das
drogas, associadas à apreensão de materiais indicativos de tráfico,
são suficientes para justificar a prisão preventiva e afastar a
aplicação de medidas cautelares alternativas.
5. A alegação de violação de domicílio sem mandado judicial não se
sustenta, pois, conforme decisão das instâncias anteriores, havia
fundadas razões para o ingresso dos policiais no imóvel, dada a
denúncia anônima, o monitoramento prévio e a identificação de um
corréu já conhecido por envolvimento com tráfico de drogas, o que
configura situação de flagrante delito, conforme autorizado pela
jurisprudência do STF e do STJ.
6. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade e bons
antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva
quando presentes outros elementos que justificam a custódia
cautelar.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de
provas, sendo vedada a análise de fatos e provas no âmbito restrito
deste remédio constitucional.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE
11.080 GRAMAS DE COCAÍNA, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA
INGRESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Jorge Ângelo de Oliveira
contra acórdão que manteve sua prisão preventiva pela suposta
prática de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada
pela apreensão de 11.080 gramas de cocaína, arma de fogo e
munições. A defesa alega a nulidade da prisão em flagrante por
violação de domicílio sem autorização judicial, a falta de
fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação de domicílio
sem justa causa, configurando constrangimento ilegal; e (ii) se
estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão
preventiva, em especial, a necessidade de garantir a ordem pública,
ou se são cabíveis medidas cautelares alternativas à prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela necessidade
de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da
conduta e da expressiva quantidade de drogas apreendidas, além de
uma arma de fogo e munições, o que indica a periculosidade do
agente.
4. A jurisprudência do STJ considera que a quantidade e natureza das
drogas, associadas à apreensão de materiais indicativos de tráfico,
são suficientes para justificar a prisão preventiva e afastar a
aplicação de medidas cautelares alternativas.
5. A alegação de violação de domicílio sem mandado judicial não se
sustenta, pois, conforme decisão das instâncias anteriores, havia
fundadas razões para o ingresso dos policiais no imóvel, dada a
denúncia anônima, o monitoramento prévio e a identificação de um
corréu já conhecido por envolvimento com tráfico de drogas, o que
configura situação de flagrante delito, conforme autorizado pela
jurisprudência do STF e do STJ.
6. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade e bons
antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva
quando presentes outros elementos que justificam a custódia
cautelar.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de
provas, sendo vedada a análise de fatos e provas no âmbito restrito
deste remédio constitucional.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.