STJ — 198049
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecb6175af98703038ed9b0749f4a79872bd7618bd5cb5cb2d72fea554ab43669
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Joab Leandro Alves da Silva,
condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006),
buscando a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso
pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/2006, diante da apreensão
de 4 gramas de cocaína e ausência de outros elementos
caracterizadores da traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pequena
quantidade de droga apreendida, somada à falta de provas de
traficância, permite a desclassificação da conduta do agravante; e
(ii) avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, diante
de flagrante ilegalidade, apesar do não exaurimento das instâncias
inferiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é conhecido por ser tempestivo e atender aos requisitos
legais.
4. A apreensão de ínfima quantidade de droga (4 gramas de cocaína) e
a ausência de outros elementos que caracterizem a traficância, como
petrechos ou dinheiro em quantia significativa, indicam a
inadequação da tipificação como tráfico de drogas.
5. O precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
orienta que, em casos de ínfima quantidade de droga e ausência de
provas da finalidade mercantil, é cabível a desclassificação da
conduta para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/2006.
6. Embora não tenha havido esgotamento da instância antecedente, a
presença de flagrante ilegalidade permite a concessão da ordem de
ofício para desclassificação da conduta imputada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ORDINÁRIO, MAS CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO, A FIM DE DESCLASSIFICAR A
CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. 4G DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRAFICÂNCIA. RECURSO
ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Joab Leandro Alves da Silva,
condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006),
buscando a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso
pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/2006, diante da apreensão
de 4 gramas de cocaína e ausência de outros elementos
caracterizadores da traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pequena
quantidade de droga apreendida, somada à falta de provas de
traficância, permite a desclassificação da conduta do agravante; e
(ii) avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, diante
de flagrante ilegalidade, apesar do não exaurimento das instâncias
inferiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é conhecido por ser tempestivo e atender aos requisitos
legais.
4. A apreensão de ínfima quantidade de droga (4 gramas de cocaína) e
a ausência de outros elementos que caracterizem a traficância, como
petrechos ou dinheiro em quantia significativa, indicam a
inadequação da tipificação como tráfico de drogas.
5. O precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
orienta que, em casos de ínfima quantidade de droga e ausência de
provas da finalidade mercantil, é cabível a desclassificação da
conduta para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei 11.343/2006.
6. Embora não tenha havido esgotamento da instância antecedente, a
presença de flagrante ilegalidade permite a concessão da ordem de
ofício para desclassificação da conduta imputada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ORDINÁRIO, MAS CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO, A FIM DE DESCLASSIFICAR A
CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.