STJ — 202800

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d05f165baf2ac7619d247c1e0d45d3144bff38409e1209b69e3340b74bb8cf9c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante após condenação em primeiro grau pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado pela posse de 2 kg de maconha. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão, violação do princípio da presunção de inocência, condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em avaliar se a manutenção da prisão preventiva após a condenação em primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos, e se a quantidade de drogas apreendidas e os antecedentes criminais justificam a custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva do agravante foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da quantidade significativa de drogas (2 kg de maconha), e dos indícios de habitualidade criminosa, evidenciada pelos antecedentes criminais. 4. A quantidade de drogas apreendidas, somada ao risco de reiteração delitiva, justifica a prisão cautelar, conforme entendimento consolidado desta Corte, que considera a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos para a manutenção da custódia. 5. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, revela-se insuficiente diante da gravidade concreta do crime e do risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (2kg DE MACONHA). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante após condenação em primeiro grau pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado pela posse de 2 kg de maconha. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão, violação do princípio da presunção de inocência, condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a manutenção da prisão preventiva após a condenação em primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos, e se a quantidade de drogas apreendidas e os antecedentes criminais justificam a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do agravante foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da quantidade significativa de drogas (2 kg de maconha), e dos indícios de habitualidade criminosa, evidenciada pelos antecedentes criminais. 4. A quantidade de drogas apreendidas, somada ao risco de reiteração delitiva, justifica a prisão cautelar, conforme entendimento consolidado desta Corte, que considera a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos para a manutenção da custódia. 5. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, revela-se insuficiente diante da gravidade concreta do crime e do risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.