STJ — 202800
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d05f165baf2ac7619d247c1e0d45d3144bff38409e1209b69e3340b74bb8cf9c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante após condenação em primeiro grau pela
prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O
agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
inicial fechado pela posse de 2 kg de maconha. A defesa alega
ausência de fundamentação idônea para a prisão, violação do
princípio da presunção de inocência, condições pessoais favoráveis e
a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a manutenção da
prisão preventiva após a condenação em primeiro grau encontra-se
devidamente fundamentada em dados concretos, e se a quantidade de
drogas apreendidas e os antecedentes criminais justificam a custódia
cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do agravante foi mantida com base na
necessidade de garantir a ordem pública, em razão da quantidade
significativa de drogas (2 kg de maconha), e dos indícios de
habitualidade criminosa, evidenciada pelos antecedentes criminais.
4. A quantidade de drogas apreendidas, somada ao risco de reiteração
delitiva, justifica a prisão cautelar, conforme entendimento
consolidado desta Corte, que considera a gravidade concreta do
delito e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos para a
manutenção da custódia.
5. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, como
ocupação lícita e residência fixa, não afasta a necessidade da
prisão preventiva, uma vez que estão presentes os requisitos do art.
312 do CPP.
6. A substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no
art. 319 do CPP, revela-se insuficiente diante da gravidade concreta
do crime e do risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (2kg DE MACONHA). AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA
EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. NECESSIDADE DA
PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante após condenação em primeiro grau pela
prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O
agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
inicial fechado pela posse de 2 kg de maconha. A defesa alega
ausência de fundamentação idônea para a prisão, violação do
princípio da presunção de inocência, condições pessoais favoráveis e
a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a manutenção da
prisão preventiva após a condenação em primeiro grau encontra-se
devidamente fundamentada em dados concretos, e se a quantidade de
drogas apreendidas e os antecedentes criminais justificam a custódia
cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do agravante foi mantida com base na
necessidade de garantir a ordem pública, em razão da quantidade
significativa de drogas (2 kg de maconha), e dos indícios de
habitualidade criminosa, evidenciada pelos antecedentes criminais.
4. A quantidade de drogas apreendidas, somada ao risco de reiteração
delitiva, justifica a prisão cautelar, conforme entendimento
consolidado desta Corte, que considera a gravidade concreta do
delito e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos para a
manutenção da custódia.
5. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, como
ocupação lícita e residência fixa, não afasta a necessidade da
prisão preventiva, uma vez que estão presentes os requisitos do art.
312 do CPP.
6. A substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no
art. 319 do CPP, revela-se insuficiente diante da gravidade concreta
do crime e do risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.