O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que acolheu o agravo regimental interposto pela
defesa, aplicando a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33
da Lei de Drogas ao agravado, condenado por tráfico de drogas em
razão do transporte interestadual de maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga
apreendida justifica, por si só, a negativa da aplicação do redutor
previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) se há
elementos que demonstrem a dedicação do agravado à atividade
criminosa de forma a afastar a benesse do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da
Lei de Drogas exige, além da primariedade e dos bons antecedentes,
que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça tem entendido que a mera quantidade de droga
apreendida não é suficiente, por si só, para afastar o redutor. É
necessário que existam outros elementos concretos que indiquem a
dedicação do réu à atividade criminosa.
5. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do
tráfico privilegiado com base apenas na quantidade de entorpecente
(maconha), sem outros elementos que comprovassem a participação do
agravado em organização criminosa ou a dedicação habitual ao
tráfico.
6. A decisão que aplicou o redutor na fração de 1/6 deve ser
mantida, tendo em vista que o agravado é primário, possui bons
antecedentes e não há provas concretas de sua vinculação estável ao
crime organizado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE COOPTADO PARA FAZER TRANSPORTE
INTERESTADUAL. SEM HISTÓRICO DE TRAFICÂNCIA, CONFIGURADO COMO
"MULA". APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33
DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO
COMPROVADA: RÉU PRIMÁRIO COM OCUPAÇÃO LÍCITA (CAMINHONEIRO). AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que acolheu o agravo regimental interposto pela
defesa, aplicando a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33
da Lei de Drogas ao agravado, condenado por tráfico de drogas em
razão do transporte interestadual de maconha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga
apreendida justifica, por si só, a negativa da aplicação do redutor
previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) se há
elementos que demonstrem a dedicação do agravado à atividade
criminosa de forma a afastar a benesse do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da
Lei de Drogas exige, além da primariedade e dos bons antecedentes,
que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça tem entendido que a mera quantidade de droga
apreendida não é suficiente, por si só, para afastar o redutor. É
necessário que existam outros elementos concretos que indiquem a
dedicação do réu à atividade criminosa.
5. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do
tráfico privilegiado com base apenas na quantidade de entorpecente
(maconha), sem outros elementos que comprovassem a participação do
agravado em organização criminosa ou a dedicação habitual ao
tráfico.
6. A decisão que aplicou o redutor na fração de 1/6 deve ser
mantida, tendo em vista que o agravado é primário, possui bons
antecedentes e não há provas concretas de sua vinculação estável ao
crime organizado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.