STJ — 771645

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 472d6e7f76abf69b59ef07fef96bc78fa53a19a94b14813164a0210340b9220c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 472d6e7f76abf69b59ef07fef96bc78fa53a19a94b14813164a0210340b9220c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que acolheu o agravo regimental interposto pela defesa, aplicando a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao agravado, condenado por tráfico de drogas em razão do transporte interestadual de maconha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida justifica, por si só, a negativa da aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) se há elementos que demonstrem a dedicação do agravado à atividade criminosa de forma a afastar a benesse do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige, além da primariedade e dos bons antecedentes, que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a mera quantidade de droga apreendida não é suficiente, por si só, para afastar o redutor. É necessário que existam outros elementos concretos que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa. 5. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade de entorpecente (maconha), sem outros elementos que comprovassem a participação do agravado em organização criminosa ou a dedicação habitual ao tráfico. 6. A decisão que aplicou o redutor na fração de 1/6 deve ser mantida, tendo em vista que o agravado é primário, possui bons antecedentes e não há provas concretas de sua vinculação estável ao crime organizado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE COOPTADO PARA FAZER TRANSPORTE INTERESTADUAL. SEM HISTÓRICO DE TRAFICÂNCIA, CONFIGURADO COMO "MULA". APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA: RÉU PRIMÁRIO COM OCUPAÇÃO LÍCITA (CAMINHONEIRO). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que acolheu o agravo regimental interposto pela defesa, aplicando a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao agravado, condenado por tráfico de drogas em razão do transporte interestadual de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida justifica, por si só, a negativa da aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) se há elementos que demonstrem a dedicação do agravado à atividade criminosa de forma a afastar a benesse do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige, além da primariedade e dos bons antecedentes, que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a mera quantidade de droga apreendida não é suficiente, por si só, para afastar o redutor. É necessário que existam outros elementos concretos que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa. 5. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade de entorpecente (maconha), sem outros elementos que comprovassem a participação do agravado em organização criminosa ou a dedicação habitual ao tráfico. 6. A decisão que aplicou o redutor na fração de 1/6 deve ser mantida, tendo em vista que o agravado é primário, possui bons antecedentes e não há provas concretas de sua vinculação estável ao crime organizado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.