STJ — 782145

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 376c4d114aba614fdfd5c27870159c16bb377da033b842ff2607e9401d29befb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Uiliam Silva da Rosa, condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca domiciliar e ausência de provas que justifiquem a condenação por tráfico, solicitando a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), visto a apreensão de 1,7g de cocaína.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca domiciliar sem mandado judicial foi lícita; e (ii) se a conduta do paciente deve ser desclassificada para o crime de posse de droga para uso próprio, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da legalidade da busca domiciliar, baseada apenas em denúncia anônima e sem comprovação de autorização expressa do morador, sugere violação da inviolabilidade do domicílio, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. Quanto à tipificação da conduta, a pequena quantidade de droga apreendida (1,7g de cocaína) e a ausência de provas concretas sobre a traficância indicam que a subsunção correta dos fatos é ao crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), conforme precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Considerando a inexistência de outros elementos que configurariam o tráfico de drogas, como balança de precisão ou quantidades significativas de dinheiro, e tendo o paciente permanecido preso preventivamente, já cumprindo a sanção aplicável ao crime de posse de drogas, reconhece-se a extinção da punibilidade. 6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e declarar extinta a punibilidade em razão do cumprimento da pena. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. MÍNIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE 1,7 GRAMA DE COCAÍNA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Uiliam Silva da Rosa, condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca domiciliar e ausência de provas que justifiquem a condenação por tráfico, solicitando a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), visto a apreensão de 1,7g de cocaína. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca domiciliar sem mandado judicial foi lícita; e (ii) se a conduta do paciente deve ser desclassificada para o crime de posse de droga para uso próprio, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da legalidade da busca domiciliar, baseada apenas em denúncia anônima e sem comprovação de autorização expressa do morador, sugere violação da inviolabilidade do domicílio, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. Quanto à tipificação da conduta, a pequena quantidade de droga apreendida (1,7g de cocaína) e a ausência de provas concretas sobre a traficância indicam que a subsunção correta dos fatos é ao crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), conforme precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Considerando a inexistência de outros elementos que configurariam o tráfico de drogas, como balança de precisão ou quantidades significativas de dinheiro, e tendo o paciente permanecido preso preventivamente, já cumprindo a sanção aplicável ao crime de posse de drogas, reconhece-se a extinção da punibilidade. 6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e declarar extinta a punibilidade em razão do cumprimento da pena. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.