STJ — 782606
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0fdd3d61a7c55563cdc7378e1aeadc615e38e7e1f2acc8e6c5279e357e29e59
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para
obter a aplicação da fração máxima da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O paciente
foi condenado à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) a adequação da utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário para revisão da
dosimetria da pena; e (ii) a necessidade de readequação da pena em
razão da inaplicabilidade do critério de ausência de ocupação lícita
como justificativa para afastar a minorante do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do
STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
A negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
baseada apenas na ausência de ocupação lícita, constitui fundamento
inidôneo, conforme a jurisprudência do STJ.
Em razão da apreensão de 134,9g de cocaína, 119,1g de maconha e 60,
5g de crack, deve ser aplicada a fração de 1/2 para a causa de
diminuição de pena, considerando as circunstâncias do caso concreto.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
RECALCULAR A PENA APLICADA, FIXANDO-A EM 2 ANOS, 7 MESES E 15 DIAS
DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM DETERMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FALTA
DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAMENTO DA BENESSE.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para
obter a aplicação da fração máxima da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O paciente
foi condenado à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) a adequação da utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário para revisão da
dosimetria da pena; e (ii) a necessidade de readequação da pena em
razão da inaplicabilidade do critério de ausência de ocupação lícita
como justificativa para afastar a minorante do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do
STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
A negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
baseada apenas na ausência de ocupação lícita, constitui fundamento
inidôneo, conforme a jurisprudência do STJ.
Em razão da apreensão de 134,9g de cocaína, 119,1g de maconha e 60,
5g de crack, deve ser aplicada a fração de 1/2 para a causa de
diminuição de pena, considerando as circunstâncias do caso concreto.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
RECALCULAR A PENA APLICADA, FIXANDO-A EM 2 ANOS, 7 MESES E 15 DIAS
DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM DETERMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.