STJ — 783472

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eeddf136c3d9c8ac6f2d084a374a2292a8631ea5d1deb9c9b786ce8e47d02188

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base no art. 33, caput, e art. 35, ambos combinados com o art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, e art. 329, § 1º, do Código Penal. A defesa sustenta ausência de materialidade em razão de violação da cadeia de custódia e fragilidade das provas, pleiteando a absolvição do delito de associação para o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se há elementos que justifiquem a absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico, com base na fragilidade probatória; e (ii) se é possível rever a dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sendo inadmissível para a reanálise de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A insuficiência probatória e a negativa de autoria não podem ser apreciadas nesta via, pois demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus. 4. A condenação por associação para o tráfico foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos que indicam a participação do paciente em negociações de drogas e no transporte de entorpecentes. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não se aplica quando o réu também é condenado pelo crime de associação para o tráfico, o que evidencia dedicação à atividade criminosa. 6. A dosimetria da pena foi adequada, sendo a elevação da pena-base justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (5kg de crack), conforme previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem caracterizar qualquer ilegalidade flagrante. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base no art. 33, caput, e art. 35, ambos combinados com o art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, e art. 329, § 1º, do Código Penal. A defesa sustenta ausência de materialidade em razão de violação da cadeia de custódia e fragilidade das provas, pleiteando a absolvição do delito de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há elementos que justifiquem a absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico, com base na fragilidade probatória; e (ii) se é possível rever a dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sendo inadmissível para a reanálise de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A insuficiência probatória e a negativa de autoria não podem ser apreciadas nesta via, pois demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus. 4. A condenação por associação para o tráfico foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos que indicam a participação do paciente em negociações de drogas e no transporte de entorpecentes. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não se aplica quando o réu também é condenado pelo crime de associação para o tráfico, o que evidencia dedicação à atividade criminosa. 6. A dosimetria da pena foi adequada, sendo a elevação da pena-base justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (5kg de crack), conforme previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem caracterizar qualquer ilegalidade flagrante. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.