O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
condenado por tráfico de drogas. A defesa alegou bis in idem na
dosimetria da pena e ilegalidade na busca pessoal e veicular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem na possibilidade de concessão
de habeas corpus em substituição a recurso próprioe na análise de
alegações de ilegalidade na dosimetria da pena e na busca veicular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A dosimetria da pena foi motivada e observou os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
5. No que concerne à alegação de ilegalidade da busca pessoal e
veicular, as circunstâncias relatadas pelos policiais, que
monitoraram previamente o veículo do paciente e o flagraram
dispensando drogas e uma balança de precisão, conferem legalidade à
ação policial. A busca foi realizada após fundada suspeita, não
havendo qualquer elemento que indique violação aos princípios
constitucionais.
5. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado
também encontra respaldo em elementos concretos. A expressiva
quantidade de drogas apreendidas, além do uso de veículo adaptado
para o transporte, sugere a dedicação do paciente à atividade
criminosa, o que justifica o não reconhecimento da minorante do § 4º
do art. 33 da Lei 11.343/2006.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR JUSTIFICADA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
condenado por tráfico de drogas. A defesa alegou bis in idem na
dosimetria da pena e ilegalidade na busca pessoal e veicular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem na possibilidade de concessão
de habeas corpus em substituição a recurso próprioe na análise de
alegações de ilegalidade na dosimetria da pena e na busca veicular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A dosimetria da pena foi motivada e observou os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
5. No que concerne à alegação de ilegalidade da busca pessoal e
veicular, as circunstâncias relatadas pelos policiais, que
monitoraram previamente o veículo do paciente e o flagraram
dispensando drogas e uma balança de precisão, conferem legalidade à
ação policial. A busca foi realizada após fundada suspeita, não
havendo qualquer elemento que indique violação aos princípios
constitucionais.
5. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado
também encontra respaldo em elementos concretos. A expressiva
quantidade de drogas apreendidas, além do uso de veículo adaptado
para o transporte, sugere a dedicação do paciente à atividade
criminosa, o que justifica o não reconhecimento da minorante do § 4º
do art. 33 da Lei 11.343/2006.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.