STJ — 833408
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbd8292c8f01f8e0e6b080db368d17e53a107404013d3bd2e07f21eb47eb8f26
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Murilo Lucas Felicio contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a
redutora penal do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, resultando em
aumento da pena para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
fechado. A defesa alega inidoneidade da fundamentação para afastar a
redutora, baseada apenas na quantidade de drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
variedade de drogas, além do papel do paciente como "olheiro", são
suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do
§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ permite que a quantidade e a natureza da
droga, além das circunstâncias do delito, sejam usadas para
modulação ou impedimento da aplicação da redutora, evidenciando
envolvimento habitual com o tráfico.
4. O acórdão fundamentou a negativa da redutora na quantidade e
variedade de drogas apreendidas e no papel do paciente como
"olheiro", indicando dedicação à atividade criminosa.
5. Alterar o entendimento das instâncias inferiores demandaria
reexame de provas, o que é vedado em habeas corpus.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33
DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Murilo Lucas Felicio contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a
redutora penal do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, resultando em
aumento da pena para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
fechado. A defesa alega inidoneidade da fundamentação para afastar a
redutora, baseada apenas na quantidade de drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e
variedade de drogas, além do papel do paciente como "olheiro", são
suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do
§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ permite que a quantidade e a natureza da
droga, além das circunstâncias do delito, sejam usadas para
modulação ou impedimento da aplicação da redutora, evidenciando
envolvimento habitual com o tráfico.
4. O acórdão fundamentou a negativa da redutora na quantidade e
variedade de drogas apreendidas e no papel do paciente como
"olheiro", indicando dedicação à atividade criminosa.
5. Alterar o entendimento das instâncias inferiores demandaria
reexame de provas, o que é vedado em habeas corpus.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.