STJ — 833408

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbd8292c8f01f8e0e6b080db368d17e53a107404013d3bd2e07f21eb47eb8f26

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de Murilo Lucas Felicio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a redutora penal do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, resultando em aumento da pena para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado. A defesa alega inidoneidade da fundamentação para afastar a redutora, baseada apenas na quantidade de drogas apreendidas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas, além do papel do paciente como "olheiro", são suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ permite que a quantidade e a natureza da droga, além das circunstâncias do delito, sejam usadas para modulação ou impedimento da aplicação da redutora, evidenciando envolvimento habitual com o tráfico. 4. O acórdão fundamentou a negativa da redutora na quantidade e variedade de drogas apreendidas e no papel do paciente como "olheiro", indicando dedicação à atividade criminosa. 5. Alterar o entendimento das instâncias inferiores demandaria reexame de provas, o que é vedado em habeas corpus. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Murilo Lucas Felicio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a redutora penal do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, resultando em aumento da pena para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado. A defesa alega inidoneidade da fundamentação para afastar a redutora, baseada apenas na quantidade de drogas apreendidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas, além do papel do paciente como "olheiro", são suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ permite que a quantidade e a natureza da droga, além das circunstâncias do delito, sejam usadas para modulação ou impedimento da aplicação da redutora, evidenciando envolvimento habitual com o tráfico. 4. O acórdão fundamentou a negativa da redutora na quantidade e variedade de drogas apreendidas e no papel do paciente como "olheiro", indicando dedicação à atividade criminosa. 5. Alterar o entendimento das instâncias inferiores demandaria reexame de provas, o que é vedado em habeas corpus. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.