O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso defensivo, mantendo a prisão preventiva do
recorrente que alega ausência de fundamentação idônea na decretação
da prisão preventiva, sustentando que a decisão baseou-se
exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas. Defende a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que
decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a gravidade
concreta do delito, e se seria possível a substituição da prisão por
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada
pela apreensão de 2,27kg (dois quilos e duzentos e setenta gramas)
de cocaína, divididos em 68 (sessenta e oito) porções, assim como um
revolver calibre 38, da marca Rossi, com numeração suprimida,
municiado com sete cartuchos íntegros e uma munição de calibre 9mm;
cem invólucros plásticos comumente utilizados para embalar
entorpecentes e R$ 4.485, 00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e
cinco reais) em espécie. , o que denota periculosidade e
envolvimento em tráfico de drogas.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas (art. 319 do CPP) é inadequada, dada a gravidade da conduta
e a periculosidade do agravante, demonstrada pelos fatos concretos
do caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR
O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso defensivo, mantendo a prisão preventiva do
recorrente que alega ausência de fundamentação idônea na decretação
da prisão preventiva, sustentando que a decisão baseou-se
exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas. Defende a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que
decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a gravidade
concreta do delito, e se seria possível a substituição da prisão por
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada
pela apreensão de 2,27kg (dois quilos e duzentos e setenta gramas)
de cocaína, divididos em 68 (sessenta e oito) porções, assim como um
revolver calibre 38, da marca Rossi, com numeração suprimida,
municiado com sete cartuchos íntegros e uma munição de calibre 9mm;
cem invólucros plásticos comumente utilizados para embalar
entorpecentes e R$ 4.485, 00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e
cinco reais) em espécie. , o que denota periculosidade e
envolvimento em tráfico de drogas.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas (art. 319 do CPP) é inadequada, dada a gravidade da conduta
e a periculosidade do agravante, demonstrada pelos fatos concretos
do caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.