STJ — 864821

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f43cbfe559a9e394370ea7a53ebbe673325c8a82978b8502272ba62aa4c3685

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu de ofício em parte o habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (1/6) e redimensionar a pena da paciente, ora agravante, para 5 anos, 8 meses e 2 dias, no regime semiaberto, além do pagamento de 567 dias-multa no mínimo legal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo (2/3), considerando a quantidade de droga apreendida e a alegada dedicação da ré à atividade criminosa.

III. Razões de decidir

3. "Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, 'a condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)' (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei)." (AgRg no HC n. 924.373/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IDÔNEA A APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu de ofício em parte o habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (1/6) e redimensionar a pena da paciente, ora agravante, para 5 anos, 8 meses e 2 dias, no regime semiaberto, além do pagamento de 567 dias-multa no mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo (2/3), considerando a quantidade de droga apreendida e a alegada dedicação da ré à atividade criminosa. III. Razões de decidir 3. "Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, 'a condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)' (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei)." (AgRg no HC n. 924.373/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.