STJ — 864821
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f43cbfe559a9e394370ea7a53ebbe673325c8a82978b8502272ba62aa4c3685
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu de
ofício em parte o habeas corpus para aplicar a causa de diminuição
de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (1/6) e redimensionar a
pena da paciente, ora agravante, para 5 anos, 8 meses e 2 dias, no
regime semiaberto, além do pagamento de 567 dias-multa no mínimo
legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do
redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar
máximo (2/3), considerando a quantidade de droga apreendida e a
alegada dedicação da ré à atividade criminosa.
III. Razões de decidir
3. "Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, 'a condição
de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra
organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a
fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de
diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)' (AgRg no HC n.
663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei)." (AgRg no HC n. 924.373/MS,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência de
ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IDÔNEA A APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu de
ofício em parte o habeas corpus para aplicar a causa de diminuição
de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (1/6) e redimensionar a
pena da paciente, ora agravante, para 5 anos, 8 meses e 2 dias, no
regime semiaberto, além do pagamento de 567 dias-multa no mínimo
legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do
redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar
máximo (2/3), considerando a quantidade de droga apreendida e a
alegada dedicação da ré à atividade criminosa.
III. Razões de decidir
3. "Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, 'a condição
de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra
organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a
fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de
diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)' (AgRg no HC n.
663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei)." (AgRg no HC n. 924.373/MS,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência de
ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.