O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor do ora agravado,
condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006), mas, de ofício, concedeu a ordem para desclassificar a
conduta imputada para aquela prevista no artigo 28 da Lei n.
11.343/2006. O agravado foi condenado à pena de 8 anos, 8 meses e
15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 741
dias-multa, pela posse de 3g de cocaína e substâncias utilizadas
para preparo da droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização
do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e (ii) a existência de flagrante ilegalidade que
justificaria a desclassificação da conduta para o crime de uso de
drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência
consolidada do STJ e STF. Exceções ocorrem apenas em casos de
flagrante ilegalidade, o que foi verificado no presente caso.
4. A jurisprudência das 5ª e 6ª turmas desta Corte, seguindo
orientação do Supremo Tribunal Federal, autorizam a desclassificação
do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28
da Lei n. 11.343/2006, ante a ínfima quantidade de droga apreendida,
bem como ausente qualquer apetrecho que indique traficância.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS (3g DE
COCAÍNA). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA E AUSENTE
OUTROS INDICADORES DE MERCANCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor do ora agravado,
condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006), mas, de ofício, concedeu a ordem para desclassificar a
conduta imputada para aquela prevista no artigo 28 da Lei n.
11.343/2006. O agravado foi condenado à pena de 8 anos, 8 meses e
15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 741
dias-multa, pela posse de 3g de cocaína e substâncias utilizadas
para preparo da droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização
do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e (ii) a existência de flagrante ilegalidade que
justificaria a desclassificação da conduta para o crime de uso de
drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência
consolidada do STJ e STF. Exceções ocorrem apenas em casos de
flagrante ilegalidade, o que foi verificado no presente caso.
4. A jurisprudência das 5ª e 6ª turmas desta Corte, seguindo
orientação do Supremo Tribunal Federal, autorizam a desclassificação
do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28
da Lei n. 11.343/2006, ante a ínfima quantidade de droga apreendida,
bem como ausente qualquer apetrecho que indique traficância.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.