STJ — 867249

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac1de09c221536762ef740127cafb4a34f22dd6d3e08eabaa76964ce5a71515f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888807
Número de registro na fonte
202304029754
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do ora agravado, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), mas, de ofício, concedeu a ordem para desclassificar a conduta imputada para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. O agravado foi condenado à pena de 8 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 741 dias-multa, pela posse de 3g de cocaína e substâncias utilizadas para preparo da droga.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e (ii) a existência de flagrante ilegalidade que justificaria a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. Exceções ocorrem apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que foi verificado no presente caso. 4. A jurisprudência das 5ª e 6ª turmas desta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, autorizam a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ante a ínfima quantidade de droga apreendida, bem como ausente qualquer apetrecho que indique traficância. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS (3g DE COCAÍNA). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA E AUSENTE OUTROS INDICADORES DE MERCANCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do ora agravado, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), mas, de ofício, concedeu a ordem para desclassificar a conduta imputada para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. O agravado foi condenado à pena de 8 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 741 dias-multa, pela posse de 3g de cocaína e substâncias utilizadas para preparo da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e (ii) a existência de flagrante ilegalidade que justificaria a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. Exceções ocorrem apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que foi verificado no presente caso. 4. A jurisprudência das 5ª e 6ª turmas desta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, autorizam a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ante a ínfima quantidade de droga apreendida, bem como ausente qualquer apetrecho que indique traficância. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.