STJ — 887840
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0f85ff926d2672359f1904023ebb4311078f3cd0a22ec941d3b7ff8e08a891f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante foi
condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná pelo crime de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), após provimento do
recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a
sentença que havia desclassificado o crime para uso (art. 28 da
mesma Lei). A defesa sustenta que o paciente é apenas usuário de
drogas e pleiteia a desclassificação da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização
do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou de revisão
criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade que
justificaria a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.
4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício, pois o acórdão condenatório está devidamente
fundamentado, com base em provas robustas, como a apreensão de 146g
de maconha, depoimentos de policiais e outros elementos
corroboradores, suficientes para comprovar a prática do tráfico de
drogas.
5. A alegação de que o paciente seria apenas usuário não encontra
respaldo nos autos, sendo impossível a reanálise de provas nesta
instância, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O paciente é reincidente em crimes relacionados ao tráfico de
drogas, o que afasta a aplicação do tráfico privilegiado e justifica
o regime fechado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO
ARTIGO 33 PARA O ARTIGO 28, AMBOS DA LEI N.11.343/2006.
RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante foi
condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná pelo crime de tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), após provimento do
recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a
sentença que havia desclassificado o crime para uso (art. 28 da
mesma Lei). A defesa sustenta que o paciente é apenas usuário de
drogas e pleiteia a desclassificação da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização
do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou de revisão
criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade que
justificaria a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.
4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício, pois o acórdão condenatório está devidamente
fundamentado, com base em provas robustas, como a apreensão de 146g
de maconha, depoimentos de policiais e outros elementos
corroboradores, suficientes para comprovar a prática do tráfico de
drogas.
5. A alegação de que o paciente seria apenas usuário não encontra
respaldo nos autos, sendo impossível a reanálise de provas nesta
instância, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O paciente é reincidente em crimes relacionados ao tráfico de
drogas, o que afasta a aplicação do tráfico privilegiado e justifica
o regime fechado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.