STJ — 893019

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-23Data da publicação: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97213abdbcadbb70fe09e74717902d6f0c32903ce3270b8d17522ea5ff841264

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888810
Número de registro na fonte
202400566501
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 893019 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 97213abdbcadbb70fe09e74717902d6f0c32903ce3270b8d17522ea5ff841264. SHA-256 do comentário: 0100e1036d8c05c96871dc22c6e51623e0f9deddef32df5675a16a08c0513f0e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 97213abdbcadbb70fe09e74717902d6f0c32903ce3270b8d17522ea5ff841264
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Luz de Mello, condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11,343/06, a 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 510 dias-multa, com pedido de reconhecimento de nulidade das provas e de revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade absoluta na busca e apreensão realizada; e (ii) possibilidade de concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, sob a alegação ausência de fundamentação idônea, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019). 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrada concretamente a gravidade da conduta praticada, uma vez que foram apreendidos quatro tijolos de maconha, pesando cerca de 2.564,79 gramas no total, tratando-se, no mais, de réu reincidente. 6. A fundamentação da prisão preventiva é suficiente e adequada, não havendo ilegalidade que justifique a revogação da medida. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inadequada, uma vez que tais medidas não são suficientes para garantir a ordem pública nem evitar a influência do acusado no processo em curso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INDEVIDA REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Luz de Mello, condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11,343/06, a 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 510 dias-multa, com pedido de reconhecimento de nulidade das provas e de revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade absoluta na busca e apreensão realizada; e (ii) possibilidade de concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, sob a alegação ausência de fundamentação idônea, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019). 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrada concretamente a gravidade da conduta praticada, uma vez que foram apreendidos quatro tijolos de maconha, pesando cerca de 2.564,79 gramas no total, tratando-se, no mais, de réu reincidente. 6. A fundamentação da prisão preventiva é suficiente e adequada, não havendo ilegalidade que justifique a revogação da medida. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inadequada, uma vez que tais medidas não são suficientes para garantir a ordem pública nem evitar a influência do acusado no processo em curso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.