Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 893019 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 97213abdbcadbb70fe09e74717902d6f0c32903ce3270b8d17522ea5ff841264. SHA-256 do comentário: 0100e1036d8c05c96871dc22c6e51623e0f9deddef32df5675a16a08c0513f0e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Luz de Mello, condenado
como incurso no art. 33 da Lei n. 11,343/06, a 5 anos e 10 meses de
reclusão, e pagamento de 510 dias-multa, com pedido de
reconhecimento de nulidade das provas e de revogação da prisão
preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
nulidade absoluta na busca e apreensão realizada; e (ii)
possibilidade de concessão de habeas corpus para revogar a prisão
preventiva, sob a alegação ausência de fundamentação idônea, com ou
sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de
habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em
oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido"
(AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019).
5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias
ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
notadamente para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrada
concretamente a gravidade da conduta praticada, uma vez que foram
apreendidos quatro tijolos de maconha, pesando cerca de 2.564,79
gramas no total, tratando-se, no mais, de réu reincidente.
6. A fundamentação da prisão preventiva é suficiente e adequada, não
havendo ilegalidade que justifique a revogação da medida.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inadequada, uma vez
que tais medidas não são suficientes para garantir a ordem pública
nem evitar a influência do acusado no processo em curso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INDEVIDA REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO
PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Luz de Mello, condenado
como incurso no art. 33 da Lei n. 11,343/06, a 5 anos e 10 meses de
reclusão, e pagamento de 510 dias-multa, com pedido de
reconhecimento de nulidade das provas e de revogação da prisão
preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de
nulidade absoluta na busca e apreensão realizada; e (ii)
possibilidade de concessão de habeas corpus para revogar a prisão
preventiva, sob a alegação ausência de fundamentação idônea, com ou
sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de
habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em
oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido"
(AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019).
5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias
ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
notadamente para a garantia da ordem pública, tendo sido demonstrada
concretamente a gravidade da conduta praticada, uma vez que foram
apreendidos quatro tijolos de maconha, pesando cerca de 2.564,79
gramas no total, tratando-se, no mais, de réu reincidente.
6. A fundamentação da prisão preventiva é suficiente e adequada, não
havendo ilegalidade que justifique a revogação da medida.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inadequada, uma vez
que tais medidas não são suficientes para garantir a ordem pública
nem evitar a influência do acusado no processo em curso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 893019 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
97213abdbcadbb70fe09e74717902d6f0c32903ce3270b8d17522ea5ff841264. SHA-256 do comentário:0100e1036d8c05c96871dc22c6e51623e0f9deddef32df5675a16a08c0513f0e.