STJ — 895154

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc6dc32c3fa24dc725cbc634fc9a127fa5ed955e54dd6b37d7b2d63660f5a6e0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus impetrado em favor de Michel Swire Magioli, condenado por tráfico de drogas e corrupção ativa, buscando a revogação da prisão preventiva. A defesa alegou nulidade da decisão de prisão cautelar, baseada em provas supostamente ilícitas decorrentes de invasão de domicílio pelos policiais, além de destacar condições pessoais favoráveis do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente é válida diante da alegação de nulidade das provas; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem reconhece que a entrada dos policiais no domicílio foi motivada por fundadas razões, vinculadas à natureza permanente do crime de tráfico de drogas, o que afasta a alegação de violação ao domicílio e nulidade das provas. 4. A gravidade concreta do delito, caracterizada pela quantidade e diversidade de drogas encontradas - 1.740 gramas de haxixe e 505 gramas de maconha -, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. Além disso, a reincidência específica do paciente em delitos de tráfico de drogas reforça a necessidade de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa. 6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são inadequadas e insuficientes para o caso, dada a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública. 7. A análise de provas e a revisão das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem demandariam aprofundado exame do conjunto probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus impetrado em favor de Michel Swire Magioli, condenado por tráfico de drogas e corrupção ativa, buscando a revogação da prisão preventiva. A defesa alegou nulidade da decisão de prisão cautelar, baseada em provas supostamente ilícitas decorrentes de invasão de domicílio pelos policiais, além de destacar condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente é válida diante da alegação de nulidade das provas; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconhece que a entrada dos policiais no domicílio foi motivada por fundadas razões, vinculadas à natureza permanente do crime de tráfico de drogas, o que afasta a alegação de violação ao domicílio e nulidade das provas. 4. A gravidade concreta do delito, caracterizada pela quantidade e diversidade de drogas encontradas - 1.740 gramas de haxixe e 505 gramas de maconha -, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. Além disso, a reincidência específica do paciente em delitos de tráfico de drogas reforça a necessidade de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa. 6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são inadequadas e insuficientes para o caso, dada a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública. 7. A análise de provas e a revisão das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem demandariam aprofundado exame do conjunto probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.