O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas
corpus impetrado em favor de Michel Swire Magioli, condenado por
tráfico de drogas e corrupção ativa, buscando a revogação da prisão
preventiva. A defesa alegou nulidade da decisão de prisão cautelar,
baseada em provas supostamente ilícitas decorrentes de invasão de
domicílio pelos policiais, além de destacar condições pessoais
favoráveis do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
do paciente é válida diante da alegação de nulidade das provas; e
(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP
para a manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconhece que a entrada dos policiais no
domicílio foi motivada por fundadas razões, vinculadas à natureza
permanente do crime de tráfico de drogas, o que afasta a alegação de
violação ao domicílio e nulidade das provas.
4. A gravidade concreta do delito, caracterizada pela quantidade e
diversidade de drogas encontradas - 1.740 gramas de haxixe e 505
gramas de maconha -, justifica a manutenção da prisão preventiva
para garantir a ordem pública.
5. Além disso, a reincidência específica do paciente em delitos de
tráfico de drogas reforça a necessidade de segregação cautelar para
evitar a reiteração delitiva, sendo insuficientes as condições
pessoais favoráveis alegadas pela defesa.
6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do CPP, são inadequadas e insuficientes para o caso, dada a
gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública.
7. A análise de provas e a revisão das premissas fáticas delineadas
pelo Tribunal de origem demandariam aprofundado exame do conjunto
probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA
CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas
corpus impetrado em favor de Michel Swire Magioli, condenado por
tráfico de drogas e corrupção ativa, buscando a revogação da prisão
preventiva. A defesa alegou nulidade da decisão de prisão cautelar,
baseada em provas supostamente ilícitas decorrentes de invasão de
domicílio pelos policiais, além de destacar condições pessoais
favoráveis do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
do paciente é válida diante da alegação de nulidade das provas; e
(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP
para a manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconhece que a entrada dos policiais no
domicílio foi motivada por fundadas razões, vinculadas à natureza
permanente do crime de tráfico de drogas, o que afasta a alegação de
violação ao domicílio e nulidade das provas.
4. A gravidade concreta do delito, caracterizada pela quantidade e
diversidade de drogas encontradas - 1.740 gramas de haxixe e 505
gramas de maconha -, justifica a manutenção da prisão preventiva
para garantir a ordem pública.
5. Além disso, a reincidência específica do paciente em delitos de
tráfico de drogas reforça a necessidade de segregação cautelar para
evitar a reiteração delitiva, sendo insuficientes as condições
pessoais favoráveis alegadas pela defesa.
6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do CPP, são inadequadas e insuficientes para o caso, dada a
gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública.
7. A análise de provas e a revisão das premissas fáticas delineadas
pelo Tribunal de origem demandariam aprofundado exame do conjunto
probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.