STJ — 897004

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dac1f5784838041a1b98a4e0ff1f632e3eed049dfb4c64579d0f5a76bf2495f8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em favor de agravante condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 416 dias-multa. A defesa alega nulidade do flagrante por violação de domicílio, uma vez que a entrada dos policiais na residência ocorreu sem autorização judicial. Ademais, pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) em maior fração e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos policiais no domicílio do paciente sem mandado judicial foi legítima, diante do consentimento do réu e da configuração do flagrante delito de tráfico de drogas; e (ii) definir se a fração mínima de 1/6, aplicada na causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, foi adequada, considerando a quantidade de drogas apreendidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada no domicílio foi justificada pela configuração de flagrante delito, evidenciada pela detecção de entorpecentes por cão farejador e pelo consentimento voluntário do réu, que autorizou a entrada dos policiais e indicou o local exato onde as drogas estavam escondidas. A situação se enquadra na exceção prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que permite a violação de domicílio em casos de flagrante delito. 4. A aplicação da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada pela quantidade significativa de drogas apreendidas (2.107,8 g de maconha), bem como pelos petrechos utilizados para fracionamento e individualização da droga, demonstrando envolvimento estrutural no tráfico. Assim, a modulação da fração mínima foi considerada adequada, sem incorrer em bis in idem, conforme a jurisprudência desta Corte. 5. Por fim, a quantidade da pena impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dada a gravidade concreta da conduta e a expressiva quantidade de entorpecentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em favor de agravante condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 416 dias-multa. A defesa alega nulidade do flagrante por violação de domicílio, uma vez que a entrada dos policiais na residência ocorreu sem autorização judicial. Ademais, pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) em maior fração e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos policiais no domicílio do paciente sem mandado judicial foi legítima, diante do consentimento do réu e da configuração do flagrante delito de tráfico de drogas; e (ii) definir se a fração mínima de 1/6, aplicada na causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, foi adequada, considerando a quantidade de drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada no domicílio foi justificada pela configuração de flagrante delito, evidenciada pela detecção de entorpecentes por cão farejador e pelo consentimento voluntário do réu, que autorizou a entrada dos policiais e indicou o local exato onde as drogas estavam escondidas. A situação se enquadra na exceção prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que permite a violação de domicílio em casos de flagrante delito. 4. A aplicação da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada pela quantidade significativa de drogas apreendidas (2.107,8 g de maconha), bem como pelos petrechos utilizados para fracionamento e individualização da droga, demonstrando envolvimento estrutural no tráfico. Assim, a modulação da fração mínima foi considerada adequada, sem incorrer em bis in idem, conforme a jurisprudência desta Corte. 5. Por fim, a quantidade da pena impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dada a gravidade concreta da conduta e a expressiva quantidade de entorpecentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.