STJ — 898852

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ca4bec73edcba55fe28b97e32ed9060ba319765f5ec67fd126a9a885e4c7ab7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria Ivanir da Silva, condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve sua prisão preventiva. O impetrante sustenta constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão e a existência de grave enfermidade da paciente, pleiteando, liminar e definitivamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória; e (ii) se a grave enfermidade da paciente justifica a concessão de prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus impetrado é substitutivo de recurso ordinário e, conforme jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, mantidas as condições que justificaram a decretação da prisão preventiva durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na decisão que nega ao réu o direito de recorrer em liberdade após a sentença condenatória. 5. No caso, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul justificaram adequadamente a manutenção da prisão preventiva, destacando a gravidade em concreto da conduta da paciente, considerando a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida - 153 "buchas" de cocaína, pesando aproximadamente 172 gramas; e 01 porção de maconha, pesando aproximadamente 03 gramas - além dos antecedentes criminais e seu envolvimento no tráfico. 6. Não há necessidade de fatos novos para manter a prisão preventiva após a sentença condenatória, bastando a indicação de que as circunstâncias que justificaram a prisão inicial permanecem inalteradas. 7. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, a jurisprudência do STJ exige, além da prova idônea da grave enfermidade, a demonstração de que o tratamento não pode ser realizado no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado no caso. 8. O médico responsável pela paciente declarou a possibilidade de atendimento no presídio, afastando a necessidade de prisão domiciliar. 9. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Maria Ivanir da Silva, condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve sua prisão preventiva. O impetrante sustenta constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão e a existência de grave enfermidade da paciente, pleiteando, liminar e definitivamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória; e (ii) se a grave enfermidade da paciente justifica a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado é substitutivo de recurso ordinário e, conforme jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, mantidas as condições que justificaram a decretação da prisão preventiva durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na decisão que nega ao réu o direito de recorrer em liberdade após a sentença condenatória. 5. No caso, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul justificaram adequadamente a manutenção da prisão preventiva, destacando a gravidade em concreto da conduta da paciente, considerando a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida - 153 "buchas" de cocaína, pesando aproximadamente 172 gramas; e 01 porção de maconha, pesando aproximadamente 03 gramas - além dos antecedentes criminais e seu envolvimento no tráfico. 6. Não há necessidade de fatos novos para manter a prisão preventiva após a sentença condenatória, bastando a indicação de que as circunstâncias que justificaram a prisão inicial permanecem inalteradas. 7. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, a jurisprudência do STJ exige, além da prova idônea da grave enfermidade, a demonstração de que o tratamento não pode ser realizado no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado no caso. 8. O médico responsável pela paciente declarou a possibilidade de atendimento no presídio, afastando a necessidade de prisão domiciliar. 9. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.