STJ — 898899

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d7bb3ffbb0dd91ed765b4e7284b8e23050f3c10beaf91a606c4695e0a574a74

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. O paciente foi condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega nulidade da sentença por ausência de manifestação expressa acerca das provas, pena-base desproporcional e possibilidade de cumprimento de pena em regime mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e na análise de eventual flagrante ilegalidade na condenação do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As conclusões alcançadas na origem não evidenciam flagrante ilegalidade, de modo que chegar às pretensões apresentadas pela parte, diante do acervo probatório apresentado, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 5. A quantidade e natureza da droga justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, em caso no qual houve a apreensão de 27,9kg de maconha e acréscimo de 1 ano acima do mínimo. 6. Inexistência de constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso, em penal final de 7 anos de reclusão e pena-base acima do mínimo legal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE RELEVANTE. REGIM E ADEQUADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. O paciente foi condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega nulidade da sentença por ausência de manifestação expressa acerca das provas, pena-base desproporcional e possibilidade de cumprimento de pena em regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e na análise de eventual flagrante ilegalidade na condenação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As conclusões alcançadas na origem não evidenciam flagrante ilegalidade, de modo que chegar às pretensões apresentadas pela parte, diante do acervo probatório apresentado, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 5. A quantidade e natureza da droga justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, em caso no qual houve a apreensão de 27,9kg de maconha e acréscimo de 1 ano acima do mínimo. 6. Inexistência de constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso, em penal final de 7 anos de reclusão e pena-base acima do mínimo legal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.