STJ — 898899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d7bb3ffbb0dd91ed765b4e7284b8e23050f3c10beaf91a606c4695e0a574a74
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. O paciente foi
condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial
fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006. A defesa alega nulidade da sentença por ausência de
manifestação expressa acerca das provas, pena-base desproporcional e
possibilidade de cumprimento de pena em regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal e na análise de
eventual flagrante ilegalidade na condenação do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. As conclusões alcançadas na origem não evidenciam flagrante
ilegalidade, de modo que chegar às pretensões apresentadas pela
parte, diante do acervo probatório apresentado, seria imprescindível
a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
5. A quantidade e natureza da droga justificam a exasperação da
pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, em caso no qual
houve a apreensão de 27,9kg de maconha e acréscimo de 1 ano acima do
mínimo.
6. Inexistência de constrangimento ilegal na fixação do regime mais
gravoso, em penal final de 7 anos de reclusão e pena-base acima do
mínimo legal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENA-BASE.
QUANTIDADE RELEVANTE. REGIM E ADEQUADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. O paciente foi
condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial
fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006. A defesa alega nulidade da sentença por ausência de
manifestação expressa acerca das provas, pena-base desproporcional e
possibilidade de cumprimento de pena em regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal e na análise de
eventual flagrante ilegalidade na condenação do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. As conclusões alcançadas na origem não evidenciam flagrante
ilegalidade, de modo que chegar às pretensões apresentadas pela
parte, diante do acervo probatório apresentado, seria imprescindível
a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
5. A quantidade e natureza da droga justificam a exasperação da
pena-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, em caso no qual
houve a apreensão de 27,9kg de maconha e acréscimo de 1 ano acima do
mínimo.
6. Inexistência de constrangimento ilegal na fixação do regime mais
gravoso, em penal final de 7 anos de reclusão e pena-base acima do
mínimo legal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.