STJ — 902760

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43d4a86815c6a1710adae3276c9d559c9594aadcb5e69d27f4b9a6484be4035e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 43d4a86815c6a1710adae3276c9d559c9594aadcb5e69d27f4b9a6484be4035e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal baseada em denúncia anônima e ausência de periculum libertatis, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal sem mandado, baseada em denúncia anônima e fundada suspeita, e na manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal é legítima, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja em posse de objetos que constituam corpo de delito, como é o caso de tráfico de drogas, que constitui crime permanente. A denúncia anônima foi especificada e corroborada por outros elementos, justificando a busca pessoal e afastando a alegação de ilegalidade. 4. A prisão preventiva é mantida com base na gravidade concreta dos fatos e nos requisitos do art. 312 do CPP, que visam garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado nos autos. IV. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal baseada em denúncia anônima e ausência de periculum libertatis, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal sem mandado, baseada em denúncia anônima e fundada suspeita, e na manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é legítima, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja em posse de objetos que constituam corpo de delito, como é o caso de tráfico de drogas, que constitui crime permanente. A denúncia anônima foi especificada e corroborada por outros elementos, justificando a busca pessoal e afastando a alegação de ilegalidade. 4. A prisão preventiva é mantida com base na gravidade concreta dos fatos e nos requisitos do art. 312 do CPP, que visam garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado nos autos. IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.