O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se discute
a legalidade de busca pessoal realizada sem mandado e sem fundada
suspeita, com base em abordagem de indivíduo que trazia consigo
objetos envoltos por um lençol. O agravado não foi encontrado
praticando ato de traficância ou em posse de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
busca pessoal realizada sem mandado judicial e sem a presença de
fundadas suspeitas.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal sem mandado é permitida apenas quando há fundada
suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a
suspeita seja baseada em circunstâncias concretas e objetivas, não
em impressões subjetivas.
5. No caso, a abordagem foi baseada apenas no fato de ser o paciente
"conhecido dos meios policiais" e por estar trazendo "consigo
objetos enrolados em um lençol".
6. Não foi demonstrado que o agravante estivesse em posse de objetos
que constituíssem corpo de delito.
IV. AGRAVO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. 21,28G DE COCAÍNA. BUSCA PESSOAL. PACIENTE "CONHECIDO NOS
MEIOS POLICIAIS" QUE TRAZIA OBJETOS ENVOLTOS EM UM LENÇOL. AUSÊNCIA
DE FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se discute
a legalidade de busca pessoal realizada sem mandado e sem fundada
suspeita, com base em abordagem de indivíduo que trazia consigo
objetos envoltos por um lençol. O agravado não foi encontrado
praticando ato de traficância ou em posse de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
busca pessoal realizada sem mandado judicial e sem a presença de
fundadas suspeitas.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal sem mandado é permitida apenas quando há fundada
suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a
suspeita seja baseada em circunstâncias concretas e objetivas, não
em impressões subjetivas.
5. No caso, a abordagem foi baseada apenas no fato de ser o paciente
"conhecido dos meios policiais" e por estar trazendo "consigo
objetos enrolados em um lençol".
6. Não foi demonstrado que o agravante estivesse em posse de objetos
que constituíssem corpo de delito.
IV. AGRAVO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.