STJ — 903403

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c71e43629e4652e9a629d24ef47afa330ada6e19ea7fcf2a70591165d50d087b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888817
Número de registro na fonte
202401174247
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c71e43629e4652e9a629d24ef47afa330ada6e19ea7fcf2a70591165d50d087b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se discute a legalidade de busca pessoal realizada sem mandado e sem fundada suspeita, com base em abordagem de indivíduo que trazia consigo objetos envoltos por um lençol. O agravado não foi encontrado praticando ato de traficância ou em posse de arma de fogo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e sem a presença de fundadas suspeitas.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal sem mandado é permitida apenas quando há fundada suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a suspeita seja baseada em circunstâncias concretas e objetivas, não em impressões subjetivas. 5. No caso, a abordagem foi baseada apenas no fato de ser o paciente "conhecido dos meios policiais" e por estar trazendo "consigo objetos enrolados em um lençol". 6. Não foi demonstrado que o agravante estivesse em posse de objetos que constituíssem corpo de delito. IV. AGRAVO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 21,28G DE COCAÍNA. BUSCA PESSOAL. PACIENTE "CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS" QUE TRAZIA OBJETOS ENVOLTOS EM UM LENÇOL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se discute a legalidade de busca pessoal realizada sem mandado e sem fundada suspeita, com base em abordagem de indivíduo que trazia consigo objetos envoltos por um lençol. O agravado não foi encontrado praticando ato de traficância ou em posse de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e sem a presença de fundadas suspeitas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal sem mandado é permitida apenas quando há fundada suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a suspeita seja baseada em circunstâncias concretas e objetivas, não em impressões subjetivas. 5. No caso, a abordagem foi baseada apenas no fato de ser o paciente "conhecido dos meios policiais" e por estar trazendo "consigo objetos enrolados em um lençol". 6. Não foi demonstrado que o agravante estivesse em posse de objetos que constituíssem corpo de delito. IV. AGRAVO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.