STJ — 906021

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-23Data da publicação: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4fd300aaa680ccb5acf8bb576ac64492b4c2b58e8cb960368bc02ba75e89649

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888818
Número de registro na fonte
202401305639
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b4fd300aaa680ccb5acf8bb576ac64492b4c2b58e8cb960368bc02ba75e89649
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu o habeas corpus impetrado para aplicar a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida e a não comprovação de atividade lícita são suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

III. Razões de decidir

3. O benefício legal do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06 visa atingir aqueles traficantes esporádicos, de pequeno porte, situação em que não se enquadra o acusado.4. In casu, o acusado cultivava expressiva quantidade de maconha (mais de 1,7kg), certamente há mais de seis meses, pois ele mesmo afirmou que este era o tempo mínimo para beneficiamento da planta, que ele, repita-se, tinha armazenada em várias fases diferentes de produção. 5. Ressalte-se, ainda, que foi preso na posse de uma garrucha devidamente municiada, o que leva à conclusão de que ele faz do crime seu meio de vida, a ponto de afastar a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tornando a pena definitiva em 5 anos de reclusão. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE PENA. ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.43/06. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu o habeas corpus impetrado para aplicar a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida e a não comprovação de atividade lícita são suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir 3. O benefício legal do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06 visa atingir aqueles traficantes esporádicos, de pequeno porte, situação em que não se enquadra o acusado.4. In casu, o acusado cultivava expressiva quantidade de maconha (mais de 1,7kg), certamente há mais de seis meses, pois ele mesmo afirmou que este era o tempo mínimo para beneficiamento da planta, que ele, repita-se, tinha armazenada em várias fases diferentes de produção. 5. Ressalte-se, ainda, que foi preso na posse de uma garrucha devidamente municiada, o que leva à conclusão de que ele faz do crime seu meio de vida, a ponto de afastar a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tornando a pena definitiva em 5 anos de reclusão. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.