O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu o habeas
corpus impetrado para aplicar a causa de diminuição de pena do §4º
do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendida e a não comprovação de atividade lícita são
suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do
§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. O benefício legal do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06 visa
atingir aqueles traficantes esporádicos, de pequeno porte, situação
em que não se enquadra o acusado.4. In casu, o acusado cultivava
expressiva quantidade de maconha (mais de 1,7kg), certamente há mais
de seis meses, pois ele mesmo afirmou que este era o tempo mínimo
para beneficiamento da planta, que ele, repita-se, tinha armazenada
em várias fases diferentes de produção.
5. Ressalte-se, ainda, que foi preso na posse de uma garrucha
devidamente municiada, o que leva à conclusão de que ele faz do
crime seu meio de vida, a ponto de afastar a incidência do art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/06, tornando a pena definitiva em 5 anos de
reclusão.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE PENA. ART. 33, § 4º DA LEI Nº
11.43/06. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu o habeas
corpus impetrado para aplicar a causa de diminuição de pena do §4º
do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendida e a não comprovação de atividade lícita são
suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do
§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. O benefício legal do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06 visa
atingir aqueles traficantes esporádicos, de pequeno porte, situação
em que não se enquadra o acusado.4. In casu, o acusado cultivava
expressiva quantidade de maconha (mais de 1,7kg), certamente há mais
de seis meses, pois ele mesmo afirmou que este era o tempo mínimo
para beneficiamento da planta, que ele, repita-se, tinha armazenada
em várias fases diferentes de produção.
5. Ressalte-se, ainda, que foi preso na posse de uma garrucha
devidamente municiada, o que leva à conclusão de que ele faz do
crime seu meio de vida, a ponto de afastar a incidência do art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/06, tornando a pena definitiva em 5 anos de
reclusão.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.