STJ — 908155
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2761e5dde9099394960368dc070a83ec377384df13fcd70b03cd817ce76f035
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 5 anos
de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/06), pela posse de 65g de maconha, além de
materiais relacionados à comercialização de drogas, como balança de
precisão e papel filme, e cinco munições calibre 38. A defesa
pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, alegando constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a não aplicação da
causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06
está devidamente fundamentada pela existência de elementos
concretos, como a posse de munições e a possível ligação da paciente
com organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite habeas corpus
como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais em
que se verifica flagrante ilegalidade.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a não aplicação da
causa de diminuição de pena, apontando a apreensão de munições na
residência da paciente e a existência de indícios de sua ligação com
organização criminosa. A posse de munições, ainda que sem a arma
correspondente, é um fator que afasta a aplicação do tráfico
privilegiado, dado que armamentos servem como proteção ao tráfico de
drogas.
5. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício. A análise
de ofício dos autos não revela constrangimento ilegal que
justifique a concessão da ordem.
6. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem e afastar os
fundamentos que indicam a não aplicação da causa de diminuição de
pena, seria necessária a reanálise de provas, o que não é permitido
na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. POSSE DE MUNIÇÕES E ELEMENTOS INDICATIVOS
DE LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 5 anos
de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/06), pela posse de 65g de maconha, além de
materiais relacionados à comercialização de drogas, como balança de
precisão e papel filme, e cinco munições calibre 38. A defesa
pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, alegando constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a não aplicação da
causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06
está devidamente fundamentada pela existência de elementos
concretos, como a posse de munições e a possível ligação da paciente
com organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite habeas corpus
como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais em
que se verifica flagrante ilegalidade.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a não aplicação da
causa de diminuição de pena, apontando a apreensão de munições na
residência da paciente e a existência de indícios de sua ligação com
organização criminosa. A posse de munições, ainda que sem a arma
correspondente, é um fator que afasta a aplicação do tráfico
privilegiado, dado que armamentos servem como proteção ao tráfico de
drogas.
5. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício. A análise
de ofício dos autos não revela constrangimento ilegal que
justifique a concessão da ordem.
6. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem e afastar os
fundamentos que indicam a não aplicação da causa de diminuição de
pena, seria necessária a reanálise de provas, o que não é permitido
na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.